TJBA - 8074713-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ISAC VIEIRA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Documento_1
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17/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:02
Denegado o Habeas Corpus a ISAC VIEIRA DE JESUS - CPF: *57.***.*25-00 (PACIENTE)
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14/02/2025 13:51
Denegado o Habeas Corpus a LUCIANO SANTANA PINHEIRO - CPF: *62.***.*03-16 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:28
Deliberado em sessão - julgado
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03/02/2025 17:04
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAC VIEIRA DE JESUS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO SANTANA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:24
Solicitado dia de julgamento
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22/12/2024 20:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de HC 8074713_52.2024.8.05
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19/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8074713-52.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Isac Vieira De Jesus Advogado: Luciano Santana Pinheiro (OAB:BA70356) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Jequié Impetrante: Luciano Santana Pinheiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074713-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ISAC VIEIRA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO SANTANA PINHEIRO (OAB:BA70356) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATOR: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ISAC VIEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.
Narra o Impetrante que, em 15.12.2023, o juízo de Primeira Instância aplicou as medidas protetivas em desfavor do Paciente.
Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos previstos legais para a decretação das medidas protetivas de urgência, notadamente por não existir indícios de ser a paciente agressiva.
Pugnou pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a decretação da ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, tornando definitiva, após regular processamento, com a revogação da medida protetiva de urgência.
Foram acostados alguns documentos. É o relatório.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Consta dos autos que a Decisão aponta que a vítima declarou, em síntese, ter sido vítima de perseguição e ameaça, ambas perpetradas pelo Paciente.
Por tal razão, entendo que os documentos acostados não permitem a este Julgador firmar um juízo de convicção que se dirija, sem sombra de dúvidas, ao quanto suscitado pela Defesa, ao menos nesse primeiro contato com os autos, notadamente pela necessidade de buscar informações junto a Autoridade Coatora sobre o andamento do processo e a alegada informação de que a vítima teria informado o desinteresse em prosseguir com o procedimento.
De mais a mais, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações a douta autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, de forma EXCLUSIVA, para o e-mail [email protected] Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
13/12/2024 03:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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