TJBA - 0303490-71.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 11:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0303490-71.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Jose Rodrigues Freire Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0303490-71.2015.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefícios em Espécie] EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES FREIRE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Examinando estes autos, verifico que trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (INSS).
A parte Executada foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, não tendo feito no prazo legal, sendo,portanto, acolhidos os cálculos apresentados pela parte Exequente, conforme Decisão de ID nº 421446365.
Posteriormente, a parte Executada ingressou com exceção de pré-executividade sob ID nº 446831726.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa da qual pode lançar mão o executado para discutir matérias de ordem pública relativas a pressupostos processuais e condições da ação, conforme tem decidido o STJ: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS.
GLAUCOMA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO.
I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada.
Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.063.211/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 11/11/2010.) A exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada deve ser rejeitada, vez que foi manejada indevidamente para discutir os cálculos apresentados pela parte Exequente, considerando não ter apresentado a sua impugnação no prazo legal.
Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2.
São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO.
Autarquia interpôs agravo em face de decisão homologatória.
Ausência de impugnação em momento oportuno.
Manifestação intempestiva.
Preclusão configurada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22729814820198260000 SP 2272981-48.2019.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2020).
Face ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada sob ID nº 446831726.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 9 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
11/12/2024 08:43
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 08:42
Expedição de decisão.
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09/12/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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06/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:05
Expedição de ofício.
-
27/01/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:15
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
31/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
14/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 07:56
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 07:54
Expedição de despacho.
-
14/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 09:38
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 09:38
Expedição de Precatório.
-
29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:55
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 11:55
Expedição de RPV.
-
23/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:57
Expedição de despacho.
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22/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:50
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:53
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:49
Expedição de despacho.
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04/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
13/03/2021 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
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13/03/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:02
Expedição de intimação.
-
09/03/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Procedência
-
05/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
23/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
01/12/2016 00:00
Mandado
-
29/11/2016 00:00
Mandado
-
26/10/2016 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Mero expediente
-
27/01/2016 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Mandado
-
24/09/2015 00:00
Mandado
-
08/09/2015 00:00
Publicação
-
12/08/2015 00:00
Mero expediente
-
24/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
22/07/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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