TJBA - 8000101-35.2023.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 18/02/2025 23:59.
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04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:48
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000101-35.2023.8.05.0112 Petição Cível Jurisdição: Itaberaba Requerente: Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PROCESSO nº: 8000101-35.2023.8.05.0112 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Itaberaba, 9 de dezembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 09:43
Expedição de despacho.
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09/12/2024 13:02
Expedição de despacho.
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09/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:50
Expedição de despacho.
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14/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 17:02
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 09:16
Declarada incompetência
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10/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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