TJBA - 8010437-68.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:35
Juntada de decisão
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27/01/2025 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010437-68.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Simone Souza Tavares Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8010437-68.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PARTE RÉ: SIMONE SOUZA TAVARES
Vistos. 1.- Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento, em anexo, determino a penhora on-line, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Oficie-se ao Relator do Agravo informando sobre o cumprimento da decisão proferida no aludido recurso, sem outras informações a prestar. 10.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
16/12/2024 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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06/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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16/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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04/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:25
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
28/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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24/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 05:23
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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