TJBA - 0120157-53.2001.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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07/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Sidel Sociedade de Implementos Derivados de Petroleo Ltda em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0120157-53.2001.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:BA8546) Embargado: Sidel Sociedade De Implementos Derivados De Petroleo Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0120157-53.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Requerido(a) Sidel Sociedade de Implementos Derivados de Petroleo Ltda Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para emprestar regular andamento ao feito, sem êxito. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC.
A não localização da parte no endereço declinado nos autos para a intimação pessoal determinada pelo art. 485, §1º, do CPC, permite presumir válida a intimação.
Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 8 de novembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
11/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:20
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:36
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/03/2020 00:00
Correção de Classe
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10/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/03/2013 00:00
Expedição de Carta
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08/12/2012 00:00
Publicação
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06/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2012 00:00
Mero expediente
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09/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/03/2010 17:01
Mero expediente
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24/02/2010 00:09
Publicado pelo dpj
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23/02/2010 16:47
Enviado para publicação no dpj
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22/10/2009 09:46
Recebimento
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26/06/2002 17:01
Carga advogado - autor
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15/05/2002 10:56
Autos - conclusos
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08/05/2002 14:22
Autos - devolvidos ao cartorio
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26/04/2002 10:35
Publicado no dpj
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06/02/2002 15:25
Carga advogado - autor
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05/02/2002 12:27
Publicação no dpj
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30/01/2002 14:21
Autos - devolvidos ao cartorio
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16/01/2002 14:57
Carga advogado - autor
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12/12/2001 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2001
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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