TJBA - 8000458-90.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000458-90.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Luzia Angelica Alves Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000458-90.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LUZIA ANGELICA ALVES Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em ID 477898491. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
De logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial, em favor do patrono da parte autora, haja vista os poderes especiais conferidos em procuração de ID 438448259.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
16/12/2024 15:33
Homologada a Transação
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15/12/2024 18:33
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:33
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:33
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 13:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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15/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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13/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 05:14
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:14
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:22
Decorrido prazo de LUZIA ANGELICA ALVES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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01/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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01/11/2024 01:19
Publicado Citação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:27
Audiência Una realizada conduzida por 30/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 13:29
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:16
Audiência Una designada conduzida por 30/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de LUZIA ANGELICA ALVES em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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