TJBA - 0501344-78.2017.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:42
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 17:42
Decorrido prazo de VANDA DARC PEREIRA FERNANDES COSTA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:01
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2025 04:19
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82824563
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20/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82824563
-
19/05/2025 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 09:47
Juntada de Certidão dd2g
-
16/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:07
Declarada incompetência
-
24/02/2025 08:50
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0501344-78.2017.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Apelado: Jose Fernandes Costa Pereira Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Apelado: Supermercado Costa Ltda - Epp Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Apelado: Vanda Darc Pereira Fernandes Costa Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Apelante: Jose Fernandes Costa Pereira Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Apelante: Supermercado Costa Ltda - Epp Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Apelante: Vanda Darc Pereira Fernandes Costa Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501344-78.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3) Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906-A) APELADO: JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros (3) Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) DECISÃO Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros em face da sentença de id. 62787894, proferida pelo juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI que julgo procedente o pedido monitório (art. 487, I, do CPC), para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), condenando os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida.
O processo foi distribuído inicialmente, por sorteio, à Desembargadora Desa.
Regina Helena Ramos Reis, no âmbito da Primeira Câmara Cível (id. 62786952).
A Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, através da decisão de id. 68704196, reconhecendo a existência de prevenção em relação à apelação nº 0500124-45.2017.8.05.0088, a qual seria conexa ao presente, determinou a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º grau (SECOMGE), para que promovesse a redistribuição do feito à minha relatoria.
Analisando os feitos, contudo, verifica-se que, embora um dos apelantes, na sua peça recursal de id. 62787909, alegue a existência de conexão do presente feito com aquele tombado sob o nº 0500124-45.2017.8.05.0088, que tramitou sob a minha relatoria – inclusive aduzindo que “não foi atentado pela Sublime Magistrada de primeiro grau ao prolatar r. sentença que as partes Apelantes ajuizaram uma ação revisional de contratos c/c repetição in débito, com pedido de antecipação de tutela, do contrato objeto desta lide, alegando a existência de supostas abusividades nas cláusulas avençadas no referido ajuste”, a referida demanda foi julgada em 04/03/2024, com publicação no DJE em 15/03/2024.
Pois bem.
Nos termos do que dispõe o art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, estabelecendo o parágrafo primeiro do referido dispositivo que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Assim, somente se declara a conexão entre demandas, com a obrigatoriedade de sua reunião, se os feitos tramitam separadamente numa fase anterior ao julgamento.
Se um deles, todavia, já se encontra sentenciado, de conexão e reunião dos processos não há de se falar e, por conseguinte, resta afastada a eventual prevenção do juízo nesta segunda instância.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO.
SÚMULA 235/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido”. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSO JÁ JULGADO EM PRIMEIRO GRAU.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. É cediço que que a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau.
Ultrapassada essa fase, encontrando-se um dos processos sentenciado e aguardando o julgamento de apelação, não se há mais de falar em conexão.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 2.
In casu, apesar da evidente conexão entre o processo registrado sob o nº 0008637-54.2013.8.19.0203 e a presente demanda, a sua reunião esbarra na sentença ora combatida, já que descabida a reunião de ações conexas caso um dos processos tenha sido decidido, pois esvaziada a eficácia prática da conexão, qual seja: evitar-se decisões conflitantes.
Doutrina. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
Conflito Negativo de Competência Suscitado”. (TJ-RJ - APL: 00274324020158190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA A FORMAL DE PARTILHA - PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE O ORIGINOU - FEITO JÁ SENTENCIADO.
O processo já sentenciado não induz prevenção por conexão ou por prejudicialidade, porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória - art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-MG - CC: 10000190525923000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) Ante o exposto, por evidente ausência de atual conexão entre os feitos mencionados na decisão de id. 68704196 e inexistência de decisões conflitantes, tendo em vista que o presente processo já foi devidamente julgado nesta Instância, determino o retorno dos autos ao Relator originário, em observância ao princípio do juiz natural.
Saliento que a determinação do retorno dos autos ao relator originário, sem a deflagração de um conflito negativo de competência próprio, visa à materialização do princípio da duração razoável do processo.
Dê-se baixa na distribuição Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Desembargadora -
13/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:24
Declarada incompetência
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VANDA DARC PEREIRA FERNANDES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VANDA DARC PEREIRA FERNANDES COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VANDA DARC PEREIRA FERNANDES COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COSTA LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VANDA DARC PEREIRA FERNANDES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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