TJBA - 8074507-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:38
Decorrido prazo de IVINA DO NASCIMENTO SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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09/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Juntada de Certidão dd2g
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074507-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivina Do Nascimento Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074507-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVINA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA IVINA DO NASCIMENTO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte autora que tentou obter crédito e foi surpreendida com a recusa.
Diz que procurou saber as razões e constatou que seu nome estava inserido na lista negra dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Afirma que constatou a indicação de “prejuízos/vencidos” lançado pelo banco acionado.
Aduz que jamais foi notificada do apontamento e a conduta lhe causou prejuízos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da inversão do ônus da prova; a concessão de tutela antecipada; a concessão de tutela antecipada para excluir seu nome do apontamento indicado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Em ID 394348525, foi concedida a gratuidade de justiça.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Houve indeferimento da tutela antecipada.
Regularmente citada, em ID 412043006 a parte acionada apresentou contestação.
No mérito, diz que há relação jurídica entre as partes e que as informações prestadas ao BACEN constituem apenas exercício regular de direito, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela acionada e não há abalo à reputação da autora, tendo em vista que os dados do SCR são restritos ao cliente e ao BACEN.
Diz que não há relação entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo acionado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em ID 429327587, a parte autora apresente réplica.
Impugna as alegações constantes do mérito da defesa da acionada.
Requer a procedência dos pedidos da exordial.
Intimados para informar interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Desta forma, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. a) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar se há irregularidade na conduta da acionada, que incluiu os dados da autora no SCR.
A promovente afirma que não foi informada acerca da inclusão e teve seu crédito negado.
Diz que a conduta lhe causou prejuízos de ordem moral.
Doutro lado, a parte ré afirma que apenas enviou os dados ao BACEN, inexistindo irregularidade em sua conduta.
A princípio, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuficiência técnica, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir.
Analisando os autos, observo que a parte autora afirmou ter sido prejudicada pela parte acionada, em decorrência de sua inscrição na lista negra dos bancos e financeiras.
A conduta supostamente teria causado danos de natureza extrapatrimonial, tendo em vista que não obteve êxito nas tentativas de obter crédito das instituições.
A fim de combater tais alegações, a parte acionada diz que apenas informou os dados ao BACEN, agindo em conformidade com determinação legal.
Isto posto, não é possível que a consumidora pleiteie indenização por danos morais, bem como determinação judicial para que seu nome seja retirado do cadastro, visto que ele não é desabonador, bem como foi comprovada a relação jurídica entre as partes.
O envio dos dados da autora e a inclusão no SCR, apenas constitui conduta regular da acionada, que atende às determinações legais e de informação, inexistindo irregularidade nesta prática.
No tocante à notificação, reforço mais uma vez que o acionado apenas envia às informações ao órgão competente, e a notificação não cabe ao réu.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
LISTA NEGRA DO SCR.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU A INCLUSÃO DE SEU NOME NO SISBACEN (SCR) PELO BANCO REQUERIDO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA POSSIBILITAR SEU DIREITO DE INFORMAÇÃO.
REQUERENTE, NA INICIAL E NO RECURSO, QUESTIONA APENAS A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) CONSTITUI UM BANCO DE DADOS DE ACESSO RESTRITO, GERIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E GARANTIAS CONTRATADAS POR CLIENTES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 5.037/22 DO BACEN.
NOTIFICAÇÃO DEVERIA PARTIR DO BANCO CENTRAL, QUE É O MANTENEDOR DO CADASTRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO REQUERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0015914-31.2023.8.25.0001, Relator: João Hora Neto, Data de Julgamento: 06/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Portanto, inexistindo ilicitude na conduta da acionada, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito.
Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
17/12/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 20:49
Decorrido prazo de IVINA DO NASCIMENTO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:40
Decorrido prazo de IVINA DO NASCIMENTO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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28/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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27/05/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 01:43
Decorrido prazo de IVINA DO NASCIMENTO SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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09/02/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 14:43
Expedição de citação.
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29/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 20:04
Decorrido prazo de IVINA DO NASCIMENTO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:09
Decorrido prazo de IVINA DO NASCIMENTO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 23:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 12:04
Expedição de citação.
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05/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:00
Expedição de decisão.
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04/09/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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