TJBA - 8002074-08.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:33
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 03:17
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8002074-08.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Julia De Santana Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002074-08.2018.8.05.0142 AUTOR: MARIA JULIA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
VISTOS.
Homologo por sentença, o acordo entabulado entre as partes, conforme petitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, “b” do NCPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC.
Sem condenação em honorários de advogado, porquanto o caráter consensual faz presumir a existência de ajuste particular sobre os mesmos.
Diligenciem-se as baixas em eventuais restrições, junto aos sistemas SERASAJUD e/ou RENAJUD.
Após o trânsito, observadas as demais formalidades, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Jeremoabo, 9 de dezembro de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
11/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:15
Expedição de sentença.
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09/12/2024 14:15
Homologada a Transação
-
05/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/02/2023 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2019 11:59
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:00
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2019 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2019 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2019 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2019 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 09:09
Expedição de citação.
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17/05/2019 09:09
Expedição de intimação.
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17/05/2019 09:06
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 11:05.
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15/05/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2018 23:57
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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