TJBA - 0523902-19.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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07/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 0523902-19.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Josefa Dos Santos Barreto Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0523902-19.2014.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: Maria Josefa dos Santos Barreto Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1002, STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0523902-19.2014.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA, e como embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.
Data registrada no sistema -
13/12/2024 04:28
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/11/2024 14:09
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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