TJBA - 8072282-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:57
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de ANTONIO DA CRUZ FILHO - CPF: *53.***.*90-10 (AGRAVADO) e não-provido
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08/07/2025 15:34
Não conhecido o recurso de ANTONIO DA CRUZ FILHO - CPF: *53.***.*90-10 (AGRAVADO)
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 14:41
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/06/2025 22:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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28/05/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:34
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/05/2025 13:24
Solicitado dia de julgamento
-
15/05/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:40
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:33
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
12/03/2025 13:49
Solicitado dia de julgamento
-
25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ FILHO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ FILHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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30/01/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:12
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:15
Outras Decisões
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8072282-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947-A) Agravado: Antonio Da Cruz Filho Advogado: Isaac Jose Wolney Carvalho Mello (OAB:BA5907-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072282-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947-A) AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ FILHO Advogado(s): ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO (OAB:BA5907-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio da Cruz Filho, agravado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, em face da decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a expedição dos alvarás de levantamento de valores homologados pelo juízo de origem, no montante de R$ 508.017,96.
O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória que homologou os cálculos está respaldada por decisão transitada em julgado, cuja modificação só seria possível por meio de ação rescisória, não por agravo de instrumento.
Alega que o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo afronta os arts. 995, 1009, §1º, e 1012, §1º, do CPC, que prevêem o efeito devolutivo como regra para os recursos, sendo o efeito suspensivo a exceção.
Aduz que não haveria prática de anatocismo nos cálculos homologados, mas apenas atualização da dívida por juros e correção monetária, conforme decisão judicial transitada.
Defende que a ausência de produção de prova contábil pela Agravante na origem implica preclusão consumativa, nos termos do art. 223 do CPC.
Pugna, assim, pelo reconhecimento de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecer o efeito devolutivo ao agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento ao recurso da Agravante.
A PETROBRAS, em suas contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.
Requer o não conhecimento ou o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em análise, os argumentos apresentados pelo Embargante não evidenciam a existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, configurando, em verdade, mera tentativa de reexame da decisão embargada.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do CPC, sendo admitida quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão embargada fundamentou-se no risco de prejuízo irreparável à Agravante, em razão da possível aplicação de juros compostos em desacordo com o título executivo, e na plausibilidade do direito alegado, considerando as divergências nos cálculos.
Tal decisão não afronta os dispositivos invocados pelo Embargante, pois se enquadra na excepcionalidade prevista em lei para a concessão de efeito suspensivo.
Não há omissão ou contradição nesse ponto.
A questão relativa à prática de anatocismo foi objeto de análise na decisão embargada, que considerou haver indícios de descumprimento do título executivo judicial.
A revisão técnica dos cálculos foi considerada essencial para garantir a segurança jurídica, sem prejuízo de futura análise mais aprofundada na decisão final do agravo.
Portanto, inexiste obscuridade ou contradição na decisão quanto à alegação de anatocismo.
A argumentação do Embargante acerca da preclusão consumativa e da ausência de protesto pela produção de prova na origem não configura ponto ou questão omitida pela decisão embargada, mas matéria de mérito do agravo de instrumento, a ser analisada no julgamento definitivo do recurso.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, como parece ser a intenção do Embargante.
A decisão embargada fundamentou-se no poder geral de cautela do juízo ad quem e na possibilidade de revisão dos cálculos homologados, diante de indícios de descumprimento do título executivo judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Antônio da Cruz Filho, mantendo íntegra a decisão liminar proferida.
Não restaram configuradas obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ FILHO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 13:59
Cominicação eletrônica
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04/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 04:39
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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02/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:24
Juntada de Ofício
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02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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