TJBA - 8000523-33.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/02/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:48
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 03:59
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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08/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8000523-33.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raidete Oliveira De Figueredo Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000523-33.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, requerendo a devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de antecipação de tutela concedida na presente ação, os quais não teria direito, haja vista ter sido reconhecida a litispendência e extinto o processo sem resolução do mérito, conforme acórdão proferido em Id 404242603.
Pois bem, quanto ao requerimento de cobrança de valores por parte do INSS, não se desconhece a existência de discussões e de precedentes do STJ acerca da matéria, contudo, no caso em apreço, entendo ser incabível a restituição dos valores recebidos a esse título, eis que percebidos de boa-fé pelo segurado e, especialmente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Primeiramente, digno de registro que o Acórdão não dispôs sobre a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título de benefício deferido em tutela antecipada, posteriormente revogada.
Também não se tem notícia de interposição de embargos de declaração contra o referido acórdão para sanar eventual omissão nesse sentido.
Lado outro, os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem ao entendimento da impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias.
Conforme afirmado pelo Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Rel. da Apelação Cível XXXXX-03.2012.8.05.0080 TJBA, publicada em 3 de Setembro de 2019, deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado.
Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).
O Acórdão acima referido bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema: APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
No mesmo sentido e, em recente decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia receber de volta valores pagos a um beneficiário a título de tutela antecipada.
O desembargador federal defendeu que não se pode exigir a devolução de tais verbas por serem destinadas à subsistência do segurado, sendo necessário considerar possível hipossuficiência e que tais beneficiários podem não ter condições de fazer a devolução dos valores por viverem no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
O voto foi acompanhado por unanimidade e o recurso ficou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA 979, RESP 1381734/RN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e deixou de determinar a devolução dos valores efetuados a título de tutela antecipada, a qual fora revogada.
Em suas razões o INSS alegou, em síntese, que o dever de ressarcimento ao erário independe da boa-fé do autor na percepção do benefício.
Aduz que a r. sentença teria sido editada em afronta ao recente entendimento jurisprudencial do e.
STJ, em sede de representatividade de controvérsia, e viola o art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Afirma que o STJ, na decisão proferida nos autos da petição nº 10.996/SC entendeu pelo “cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.” 2.
Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de montante destinado à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. (TRF-1 – AC: 00247788720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) 3. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. (…) Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes.” (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 4.
O recurso não merece prosperar, “ainda que invocando o Tema 692, Resp 1401560/MT, julgado em fevereiro de 2014, pelo qual se considerou possível a repetição dos valores previdenciários pagos indevidamente, diante do repertório jurisprudencial mais recente, igualmente representativo de controvérsia, no tema 979, Resp 1381734/RN, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, que somente admitiu a devolução na hipótese de erro, quando não inequívoca a presença da boa-fé, bem como do ARE 734242 AgR, julgado no c.
STF, na relatoria do e.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015, segundo o qual Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991”. (TRF-1 – AI: 10142874820214010000, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Data de Publicação: PJe 01/07/2021 PAG PJe 01/07/2021 PAG) 5.
Apelação do INSS desprovida. (Processo: 1008311-02.2022.4.01.9999, Data de julgamento: 27/06/2022; Data de publicação: 01/07/2022; Tribunal Regional Federal da 1ª Região) No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento, razão porque não pode prosperar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução apresentado pelo INSS, razão porque EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 08:56
Expedição de sentença.
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17/10/2024 15:46
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:43
Processo Desarquivado
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28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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25/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:56
Baixa Definitiva
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23/08/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:55
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2023 11:20
Expedição de despacho.
-
09/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:26
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2022 06:19
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 18:26
Expedição de despacho.
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17/05/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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17/02/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 04:56
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 18:34
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:58
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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30/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 14:40
Expedição de sentença.
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26/11/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2021 23:59.
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28/10/2021 12:04
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 08/09/2021 23:59.
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18/10/2021 18:11
Expedição de decisão.
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18/10/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2021 21:22
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 21:21
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:50
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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16/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 19:01
Expedição de decisão.
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10/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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11/06/2021 02:17
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 10/06/2021 23:59.
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19/05/2021 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 19:44
Publicado Sentença em 11/05/2021.
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13/05/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:15
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2021 09:31
Expedição de sentença.
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08/05/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 11:28
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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24/12/2020 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2020 23:59:59.
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23/12/2020 22:19
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 14/07/2020 23:59:59.
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29/10/2020 19:31
Expedição de Alvará via Sistema.
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29/07/2020 07:58
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
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17/06/2020 12:41
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 22:53
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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12/06/2020 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 22:53
Expedição de intimação via Sistema.
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12/06/2020 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2016 08:23
Juntada de Certidão
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29/09/2016 07:18
Juntada de Certidão
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12/09/2016 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2016 00:36
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 09/09/2016 23:59:59.
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18/08/2016 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2016 23:59:59.
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08/08/2016 13:15
Expedição de intimação.
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02/06/2016 00:26
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 01/06/2016 23:59:59.
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30/05/2016 13:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2016 10:12
Expedição de intimação.
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09/05/2016 10:12
Expedição de citação.
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05/05/2016 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2016 10:54
Conclusos para decisão
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21/07/2015 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2015 00:09
Decorrido prazo de RAIDETE OLIVEIRA DE FIGUEREDO em 20/07/2015 23:59:59.
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07/07/2015 16:36
Expedição de intimação.
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06/07/2015 12:25
Reforma de decisão anterior
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30/06/2015 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2015 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2015 11:27
Conclusos para decisão
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30/06/2015 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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