TJBA - 8000954-30.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000954-30.2020.8.05.0183 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Olindina Parte Autora: Francisca Pinheiro Dos Reis Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Parte Re: Iva Carolline Pinheiro Dos Reis Advogado: Camila Marques Bottos (OAB:SP349366) Parte Re: Carmen Dos Reis Da Silva Advogado: Leonardo Felix Souza (OAB:BA22044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000954-30.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PARTE AUTORA: FRANCISCA PINHEIRO DOS REIS Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO (OAB:BA35571) PARTE RE: IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS e outros Advogado(s): LEONARDO FELIX SOUZA (OAB:BA22044), CAMILA MARQUES BOTTOS (OAB:SP349366) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 418158672, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse.
Inconformada com a decisão, a parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 429362457), alegando, em suma, a existência de omissão quanto à condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração colacionadas em id. 434251614.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conheço dos embargos porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada.
Sabe-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Por outro lado, observa-se omissão quando há, no julgado, falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos.
No caso vertente, da leitura da sentença proferida, observa-se que razão assiste ao embargante quando pontua omissão na análise do pedido de pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com efeito, a sentença foi omissa quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso em análise, embora tenha havido procedência parcial dos pedidos - tendo sido julgado improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais - aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Considerando que o pedido principal de reintegração de posse foi integralmente acolhido, tendo sido rejeitado apenas o pedido acessório de indenização por danos morais, caracteriza-se a sucumbência mínima da parte autora, devendo o réu arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
P.I.C.
Olindina – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
16/12/2024 22:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:21
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES BOTTOS em 08/03/2024 23:59.
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13/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:45
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 06/07/2022 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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22/04/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/04/2024 21:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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22/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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13/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:36
Desentranhado o documento
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30/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 08:51
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 08:50
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
26/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2022 10:55
Expedição de intimação.
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07/07/2022 10:55
Expedição de intimação.
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07/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 12:35
Expedição de intimação.
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30/05/2022 12:35
Expedição de intimação.
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30/05/2022 11:50
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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29/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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02/05/2022 06:22
Decorrido prazo de IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS em 25/04/2022 23:59.
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01/05/2022 05:50
Decorrido prazo de CARMEN DOS REIS DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:46
Expedição de intimação.
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09/03/2022 13:46
Expedição de intimação.
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07/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 04/12/2020 23:59.
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22/06/2021 02:15
Decorrido prazo de IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS em 04/12/2020 23:59.
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21/06/2021 07:29
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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21/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 07:29
Publicado Citação em 12/11/2020.
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21/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/02/2021 19:23
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 22:30
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2020 17:17
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2020 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 08:48
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 20:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2020 20:50
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 12:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/11/2020 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
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18/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
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18/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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