TJBA - 8053352-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:36
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ADAYLTON NEVES DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOANICE FERREIRA BORGES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANICE FERREIRA BORGES em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8053352-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adaylton Neves De Jesus Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822-A) Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204-A) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936-A) Advogado: Emilly Costa Ribeiro (OAB:BA56520-A) Agravado: Joanice Ferreira Borges Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:BA25105-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053352-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADAYLTON NEVES DE JESUS Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936-A), ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822-A), VANIA PINTO DE BARROS (OAB:BA28204-A), EMILLY COSTA RIBEIRO (OAB:BA56520-A) AGRAVADO: JOANICE FERREIRA BORGES Advogado(s): ISLANDIA LOPES DE BRITO (OAB:BA25105-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADAYLTON NEVES DE JESUS em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos do procedimento de cumprimento de sentença nº 0137504-21.2009.8.05.0001, promovido por JOANICE FERREIRA BORGES, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade arguida pelo ora agravante e por AME – ATENDIMENTOS MÉDICOS LTDA.
Despacho no ID 68242892, intimando o agravante para comprovar a condição de hipossuficiente, apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Petição no ID 68840717, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e juntando a documentação pertinente.
Decisão no ID 72987709, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e intimando o agravante para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e comprovar nos autos o pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Custas pagas no ID 73733741.
Despacho no ID 73873375 intimando a agravada a apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Com efeito, em análise aos autos originários no PJE 1º grau, constata-se ter havido prolação da sentença (Id nº 478040760), homologando o acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito.
A prolação de sentença em ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso manejado nos presentes autos, por não mais subsistir a decisão agravada, substituída pelo julgamento do processo com base em cognição exauriente.
Assim, não há mais como o presente recuso proporcionar ao recorrente algum benefício prático, não subsistindo, assim, o interesse recursal.
A propósito, confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (g.n.) Nesta conformidade, resta evidente a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente recurso, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01 -
13/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:01
Prejudicado o recurso
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11/12/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOANICE FERREIRA BORGES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAYLTON NEVES DE JESUS - CPF: *70.***.*34-04 (AGRAVANTE).
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09/09/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença dos Embargos e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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