TJBA - 8075413-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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30/06/2025 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:19
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:31
Conhecido o recurso de DALVA DIONISIO MENEZES - CPF: *22.***.*03-87 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8075413-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dalva Dionisio Menezes Advogado: Ana Carolina Bittencourt Menezes Rocha (OAB:BA83670) Agravado: Municipio De Porto Seguro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075413-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA (OAB:BA83670) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da ação de execução fiscal n. 0009820-66.2007.8.05.0201, proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “[...] No tocante a alegada ilegitimidade passiva, dos documentos constantes nos autos, bem como a peculiaridade dos fatos, tem-se pela impossibilidade do manejo da Exceção para discussão acerca dos fatos aduzidos, posto que, a parte Executada figura como compradora no documento de fls.
ID 458989981, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria, facultando a dilação probatória.
Portanto, considerando que o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu.
Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade. [...] Por fim, no tocante a nulidade da CDA, verifica-se da petição que, apesar da parte Executada, ora Excipiente trazer à baila tal questão, inexiste na argumentação da parte Excipiente qualquer apontamento concreto, preciso e objetivo sobre qual questão supostamente presente na CDA fulminaria a Execução em função dessa suposta nulidade.
Em verdade, a parte apenas suscitou a possibilidade da ocorrência de nulidade no lançamento da CDA, sem que, ao menos, dissesse o que está nulo na CDA que instrue o feito.
Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. [...]” (ID 465690515 - autos de origem) A agravante argumenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em referência, vez que nunca obteve a propriedade ou posse do imóvel em questão.
Relata que no ano de 1992 negociou com a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-41, fração de um imóvel agrícola denominado Fazenda Bela Vista, situado no Distrito de Caraíva, comarca de Porto Seguro – Bahia, com área de 98ha (noventa e oito hectares), pelo valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Sendo parte de uma área total de 224 ha, 63a, 98ca, de propriedade da empresa ENECOL.
Relata que, no entanto, o negócio não chegou a se concretizar, juntado documentos com os quais pretende comprovar suas alegações.
Alega que, apesar das provas correios aos autos, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando a sua decisão na presunção de liquidez e certeza do título executivo e que matéria do incidente processual deveria ser alegada através de ação de embargos à execução.
No seu entendimento, a decisão agravada merece reforma, pelo fato de a exceção de pré-executividade ter sido manejada pedindo a extinção do processo por falta do preenchimento do requisito legal, qual seja, a ilegitimidade do sujeito passivo.
Requer a gratuidade da justiça e concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, o acolhimento da exceção de pré executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte e a consequente nulidade de Certidão da Dívida Ativa É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se a controvérsia sobre avaliar o acerto da decisão proferida nos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, para dirimir a nulidade questionada, seria necessária dilação probatória, apenas pertinente em ação apropriada de embargos à execução.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente no que toca ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Numa análise perfunctória, verifico que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não merece acolhida.
Se não, vejamos.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de nunca ter tido a propriedade ou posse do imóvel em questão.
A fim de comprovar suas alegações, juntou os documentos de ID 458989981, 458989982 e 458989983, que dizem respeito a um imóvel rural, com inscrição no INCRA, inclusive com última averbação realizada em 14/06/2023 (ID 458989982, fl. 2).
Sucede que o imóvel cujo IPTU é objeto da execução fiscal de origem, está localizado em zona urbana, com endereço na Av.
Central Caraíva II 0, Caraíva, CEP 45.810-000, Porto Seguro/BA, conforme consta na certidão de dívida ativa de ID 35301779.
Em análise superficial e não exauriente, própria deste momento processual, não foi identificada nos autos, de pronto, qual a relação existente entre os dois imóveis citados, de modo que para confirmar ou afastar a alegação de ilegitimidade passiva da agravante é necessária dilação probatória.
Como é cediço, em sede de exceção de pré-executividade, somente é possível a arguição de matérias que devem ser conhecidas de ofício de pelo juiz e que não necessitem de dilação probatória, conforme tese fixada no julgamento do Tema 104 do STJ: STJ - Tema 104 Tese fixada: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.[...] 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. [...] (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) _______ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1. 104. 900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1965263 AM 2021/0262881-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Por tais razões, no caso em apreço, ao menos nesse momento processual, da análise dos autos de origem, conclui-se que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo requerido, tendo-se em vista que não restou evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade de provimento do recurso.
Conclusão Ante o exposto e sem que esta decisão vincule a análise meritória, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não estão presentes os requisitos aptos à sua concessão, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Salvador, data registrada em sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA -
19/12/2024 04:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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