TJBA - 8000588-87.2021.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
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07/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:14
Decorrido prazo de GILMAR SOUSA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000588-87.2021.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Gilmar Sousa Rocha Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000588-87.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: GILMAR SOUSA ROCHA Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela Embargante, com o propósito de sanar omissão, contradição e obscuridade, conforme alegações no petitório retro É o relatório.
DECIDO.
A Embargante alega a existência de contradição na decisão prolatada.
O que se observa, vênia devida, é a prolixa reiteração de argumentos já enfrentados.
Com efeito, não contradição a ser sanada, sendo o dispositivo da decisão suficientemente claro no estabelecimento dos critérios de julgamento.
Vale destacar que os Embargos de Declaração não consubstanciam veículo processual adequado para manifestação de inconformismo quanto aos termos meritórios da decisão prolatada.
Observa-se claramente que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Outrossim, pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão ou contradição, com o propósito de modificar o julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do “caput” do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se o prazo recursal.
Certifique-se.
Após, sem qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 18:11
Expedição de intimação.
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15/12/2024 21:35
Expedição de sentença.
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15/12/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 21:37
Decorrido prazo de WELDON BRITO SANTANA DUTRA em 04/09/2024 23:59.
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28/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:07
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:13
Expedição de intimação.
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19/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:58
Expedição de intimação.
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07/05/2024 09:57
Expedição de intimação.
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07/05/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:40
Expedição de intimação.
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09/12/2023 14:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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09/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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14/11/2023 16:47
Expedição de intimação.
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14/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:44
Expedição de citação.
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10/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GILMAR SOUSA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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03/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 09/08/2023 23:59.
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03/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GILMAR SOUSA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
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03/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 18/08/2023 23:59.
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02/11/2023 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 23/08/2023 23:59.
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31/10/2023 12:00
Expedição de citação.
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16/10/2023 16:55
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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16/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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23/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 10:59
Expedição de citação.
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17/07/2023 09:26
Expedição de despacho.
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17/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:48
Expedição de citação.
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17/03/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 09:30
Expedição de citação.
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07/02/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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