TJBA - 8005846-42.2024.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 20:40
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005846-42.2024.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Itaguari Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Soane Maria Queiroz Figliuolo (OAB:BA22998) Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Impetrado: Secretário Da Fazenda Pública De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005846-42.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO (OAB:BA22998) IMPETRADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que celebrou instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários sobre os imóveis registrados sob as matrículas de n. 14.804 e 14.805, para aquisição do imóvel identificado como Shopping Akitem, pagando, para tanto, o valor de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).
Contudo, alega que o impetrado emitiu o Documento de Arrecadação Municipal utilizando o valor venal atualizado do imóvel, qual seja, R$ 9.740.888,85 (nove milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que considera ilegal.
Sustenta que a conduta do impetrado não só viola disposição expressa contida no art. 38 do Código Tributário Nacional, mas, sobretudo, diverge, frontalmente, o tema 1113 do STJ.
Requer a concessão de medida liminar, para que o impetrado seja compelido a, imediatamente, emitir Documento de Arrecadação Municipal (DAM) considerando como base de cálculo o valor da transação do imóvel, qual seja, de R$ 6.500.000,00, assim, em atenção a alíquota de 3% determinada, que o DAM seja no valor de R$195.000,00, para o imóvel com inscrição imobiliária mãe de n. 40066.05287.0000 referente aos lotes 01 e 02 das matrículas de n. 14.804 e 14.805.
Ao final, requer que seja concedida a segurança para confirmar a medida liminar.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Custas iniciais recolhidas.
Deferido em parte o pedido liminar (Id. 453434926).
O Município de Lauro de Freitas apresentou informações (Id. 452613701).
Informou o cumprimento da liminar.
Preliminarmente, requer o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, com a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o indeferimento da petição inicial, por ausência de prova pré-constituída, não admitindo-se produção de prova pericial, essencial para a resolução do meritório.
No mérito, alega que, nas transmissões em geral, a base de cálculo do imposto é o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior, o que evidencia o caráter legítimo do ato de lançamento de ofício do valor a ser utilizado para base de cálculo do imposto, uma vez que este é maior que o previsto no contrato celebrado entre os particulares.
Sustenta que, o disposto no art. 110, I, do Código Tributário Municipal, reflete uma política de proteção ao erário, uma vez que o valor da transação declarada pelas partes, em regra, não representa o valor real de mercado do bem, evitando-se, inclusive, atuação fraudulenta dos particulares.
Informa que o valor venal a ser utilizado como base de cálculo para o imposto em questão, se consubstancia no preço real de venda, isto é, no valor que o imóvel alcançaria em condições de compra e venda no mercado no momento de sua alienação, sendo que o Município não está obrigado a aceitar o valor apresentado pelo contribuinte.
Ressalta que não se demonstrou nos autos prova cabal de que o valor contratual equivale ao praticado no mercado, uma vez que não colacionou sequer um laudo técnico pericial, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus imposto pelo artigo 373 do CPC.
Subsidiariamente requer que seja declarada a possibilidade de o fisco apurar o real valor de mercado do imóvel, através de processo administrativo com esta finalidade, bem como lançar eventual diferença do ITIV, caso seja apurado valor maior que o declarado em contrato, nos termos do entendimento do STJ.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da preliminar: do indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
Em sede de informações, o Município de Lauro de Freitas pugnou pelo indeferimento da inicial pela inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade da realização de prova pericial que entende essencial para a resolução do deslinde meritório principal.
A preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada no capítulo próprio, doravante exposto.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.
II.
Do mérito.
De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
De início, não há que se falar em indeferimento da inicial por inadequação da via eleita, pois não se faz necessária a produção de prova pericial no feito.
Vislumbro que o cerne da questão gravita em torno da eventual ilegalidade da cobrança de ITIV com base em valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes, em dissonância à legislação aplicável.
Trata-se de matéria de direito e não de fato, razão pela qual não demanda dilação probatória.
Depreende-se dos autos, que a impetrante adquiriu o bem imóvel descrito na inicial pelo valor de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), consoante instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários.
Contudo, a guia de ITIV foi expedida levando-se em conta a base de cálculo de R$9.740.888,85 (nove milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Ao contestar o feito, o Município defendeu a legalidade do valor venal encontrado a partir de apuração do fisco.
No entanto, não logrou juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo de apuração da base de cálculo do imposto.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios, dentre outras competências, a instituição de impostos sobre a propriedade, a transmissão “inter vivos” e por ato oneroso de imóveis, prerrogativa elencada em seu artigo 156, vislumbra-se: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
O fato gerador do ITIV é a transmissão inter vivos (registro imobiliário), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
O Código Tributário Nacional definiu a base de cálculo do ITIV como sendo o valor venal do imóvel.
Senão vejamos: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (...) Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;.
Apenas a título explicativo, realço que, com o advento da Constituição Federal em 1988, a redação do texto constitucional suplantou a norma anterior infraconstitucional (CTN), dividindo o imposto de transmissão inter vivos e causa mortis, de modo que, no primeiro caso, a competência foi conferida aos Municípios.
A Lei Municipal 1.572/2016 contempla o conceito de valor venal.
Art. 79.
A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Parágrafo único.
Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O Código Tributário Municipal (Lei 1.572/2015), traz no seu artigo 110 a base de cálculo do ITIV.
Vejamos: Art. 110 A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, o valor dos bens ou direitos transmitidos declarados pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; II - nas transferências de domínio, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; III - nas dações em pagamento, o valor, apurado pelo Fisco, do imóvel dado, independentemente do valor da dívida solvida; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; V - nas instituições de fideicomisso ou usufruto, o valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo Fisco, o que for maior; VI - na arrematação judicial, o valor da avaliação judicial do imóvel; VII - na arrematação administrativa e no leilão, o valor do maior lance.
Parágrafo único.
Na arrematação administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação administrativa.
O art. 113, da mesma lei, estabelece: Art. 113 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá publicar tabela mínima de preços dos terrenos e das edificações, que servirão de base para avaliação dos valores venais dos imóveis. § 2º A avaliação de ofício não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU. § 3º Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em instituição pública.
Assim, numa eventual hipótese de discordância pelo ente fiscal quanto aos valores declarados pelo privado para efeito de cálculo do ITIV, há a possibilidade de o primeiro apurar, por mecanismos próprios, o valor sobre o qual incidirá o tributo em discussão, a ser realizado pelos seguintes procedimentos, em respeito ao mesmo CTRM: Art. 80.
O valor venal poderá ser apurado através de: I – avaliação cadastral; II – avaliação especial; III – arbitramento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU não necessariamente coincidirá com aquele adotado na apuração do ITBI/ITIV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ITBI.
IPTU.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU".
Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
IPTU.
VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3.
Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1559834/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019) Em recente julgado, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [...] (STJ, REsp 1937821 SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Observo que foi protocolado o RE 1412419, ainda sem decisão do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, observa-se que o valor da transação corresponde a R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), ao passo que a guia de ITIV foi expedida, levando-se em conta a base de cálculo de R$ 9.740.888,85 (nove milhões, setecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), apurada pela Municipalidade, sem registro da instauração de procedimento administrativo fiscal para a realização da avaliação.
Com efeito, nos moldes da legislação de regência, o Fisco está autorizado a realizar a avaliação cadastral do imóvel, quando houver divergência em relação ao valor venal declarado pelo contribuinte, caso em que a Municipalidade poderá promover a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.
A discussão, na espécie, pode ser solucionada a partir da análise meramente documental, uma vez que a apuração do valor do imóvel pelo Fisco demanda a instauração do procedimento administrativo fiscal, que legitime os cálculos de apuração do imposto de transmissão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
No entendimento deste magistrado, da leitura do art. 113 do CTM, não se depreende a concessão de autorização legal para a regulamentação/alteração da base de cálculo do ITIV, o que ensejaria a violação ao princípio da reserva legal tributária, previsto especificamente no art 150, inc.
I, da CF/88, ao instituir metodologia para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis/ITBI.
Ainda assim, importante trazer à baila a lição extraída do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, exarado nos autos do REsp 1.937.821: Não obstante a lei se refira como base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo difere em relação aos dois impostos, notadamente diante da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento de cada um deles.
No IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel.
Já no ITBI, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente considerado, que, como visto, resulta de uma gama maior de fatores, motivo pelo qual o lançamento desse imposto se dá, originalmente e via de regra, por declaração do contribuinte, ressalvado o direito da fiscalização tributária de revisar o quantum declarado, por meio de regular instauração de processo administrativo.
Em face disso, tem-se a impossibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI à estipulada para o IPTU, nem mesmo como piso de tributação, pois, repita-se, o valor adotado para fins de IPTU considera, apenas, os critérios fixados na Planta Genérica de Valores, que “são padrões de avaliação de imóveis em consonância com a metragem e com outros fatores, tais como localização, acabamento e antiguidade, ou seja, consistem em presunções relativas, no contexto da praticabilidade tributária, que auxiliam na fixação da base de cálculo desse imposto” (STF, ARE 1245097 RG, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Tais padrões são gerais e, por isso, embora facilitem a arrecadação, desconsideram a realidade de cada operação de transmissão da propriedade imobiliária efetivamente realizada, não refletindo, portanto, o real valor de mercado da coisa.
A propósito, cumpre salientar que a Planta Genérica de Valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica.
Dessarte, o que se observa é que o Município de Lauro de Freitas não logrou comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte impetrante, na medida em que não anexou aos fólios a cópia do processo administrativo no qual foi avaliado o bem e apurada a base de cálculo do ITIV.
Nessa toada, tendo em vista o precedente obrigatório emanado do STJ, tem-se que o valor da transação goza de presunção de que está de acordo com a sua real avaliação mercadológica, que não foi afastada por prova em sentido contrário.
Constatando-se que a Municipalidade não anexou aos autos a cópia do processo administrativo fiscal, infere-se que não há prova da sua efetiva deflagração o que já denota a ilegalidade na sua atuação.
A ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal inviabiliza a análise acerca das condições em que apurado o imposto, bem como a própria forma de apuração da base de cálculo pelo Fisco.
E, nessas condições, não pode o contribuinte ser compelido a suportar cobrança cujas circunstâncias e critérios para a apuração do débito não restaram transparentes.
Portanto, merece prevalecer a base de cálculo, equivalente ao valor da transação, conforme pretendido pela parte impetrante.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que a autoridade coatora emita o DAM do ITBI/ITIV, incidente sobre a aquisição do bem imóvel objeto da lide, tendo por base de cálculo o valor da transação, isto é, R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A sentença está sujeita a reexame necessário, de acordo com o art. 14, §1o, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 10 de dezembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
11/12/2024 08:54
Expedição de sentença.
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10/12/2024 16:35
Expedição de decisão.
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10/12/2024 16:35
Concedida em parte a Segurança a ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (IMPETRANTE).
-
26/08/2024 22:59
Decorrido prazo de ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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09/08/2024 07:54
Expedição de decisão.
-
01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
22/07/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:47
Expedição de decisão.
-
16/07/2024 15:24
Expedição de decisão.
-
16/07/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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