TJBA - 0007759-07.2008.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:00
Expedição de decisão.
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499881619
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19/05/2025 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0007759-07.2008.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Netuno Industrial E Comercio Ltda Advogado: Rosana Jezler Galvao (OAB:BA10560) Terceiro Interessado: Jose Renato Mendonca Porto Terceiro Interessado: Wandeth Mendonca Porto Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Juliana Falci Mendes (OAB:SP223768) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007759-07.2008.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Netuno Industrial e Comercio Ltda Advogado(s): ROSANA JEZLER GALVAO (OAB:BA10560) DECISÃO No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, tem-se que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Para isso é indispensável, de acordo com a Tese firmada no Tema 97 do STJ, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Como se não bastasse isso, o Tema 13, julgado pelo STF, definiu que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Logo, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, é necessário que se demonstre: a) A configuração da dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN); b) Que o sócio corresponsável teve uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo; c) Que o requerimento do redirecionamento foi formulado dentro do prazo legal, ou seja, não prescreveu.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o quanto requerido pelo Exequente, todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente pedido devidamente fundamentado, indicando o(s) sócio(s)-corresponsável(is) que se enquadra(m) dentro dos requisitos legais.
Transcorrido o prazo sem resposta, insira-se a etiqueta SUSPENSÃO ART. 40 LEF e conclua os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/12/2024 18:11
Expedição de decisão.
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16/12/2024 18:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/10/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Petição
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31/10/2020 00:00
Petição
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21/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/05/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2019 00:00
Mandado
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23/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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15/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/11/2018 00:00
Mandado
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29/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2018 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Documento
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Documento
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24/04/2017 00:00
Documento
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Documento
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24/04/2017 00:00
Documento
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24/04/2017 00:00
Documento
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24/04/2017 00:00
Documento
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24/04/2017 00:00
Documento
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30/05/2014 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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30/05/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
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28/05/2013 00:00
Mero expediente
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24/05/2012 15:23
Conclusão
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24/05/2012 15:20
Petição
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24/05/2012 15:18
Recebimento
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21/05/2012 15:39
Protocolo de Petição
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02/04/2012 15:12
Entrega em carga/vista
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23/02/2011 15:11
Mero expediente
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23/02/2011 00:30
Publicado pelo dpj
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22/02/2011 15:34
Enviado para publicação no dpj
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06/08/2009 09:17
Conclusão
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29/07/2009 17:09
Entrega em carga/vista
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19/01/2009 13:42
Publicado pelo dpj
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15/01/2009 08:42
Enviado para publicação no dpj
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11/12/2008 16:12
Conclusão
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11/12/2008 12:27
Processo autuado
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14/08/2008 11:37
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2008
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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