TJBA - 8074379-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:28
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARINALVA DE CARVALHO SANTANA em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:38
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:36
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:01
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO GOMES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINALVA DE CARVALHO SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de AI_8074379_18.2024.8.05.0000_TRATAMENTO TEA_
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13/03/2025 05:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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11/03/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 09:45
Decorrido prazo de MARINALVA DE CARVALHO SANTANA - CPF: *82.***.*22-87 (AGRAVADO) em 11/02/2025.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARINALVA DE CARVALHO SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva ATO ORDINATÓRIO 8074379-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: P.
H.
D.
C.
G.
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Agravante: Estado Da Bahia Agravante: Bahia Secretaria Da Administracao Agravado: Marinalva De Carvalho Santana Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074379-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): AGRAVADO: P.
H.
D.
C.
G. e outros Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:52
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8074379-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: P.
H.
D.
C.
G.
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Agravante: Estado Da Bahia Agravante: Bahia Secretaria Da Administracao Agravado: Marinalva De Carvalho Santana Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074379-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): AGRAVADO: P.
H.
D.
C.
G. e outros Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como agravado P.H.C.G., representado por sua genitora, MARIVALVA DE CARVALHO SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itaparica nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8145864-75.2024.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência vindicada na inicial para determinar ao ente federativo, custear os exames e terapias prescritos para o tratamento médico indicado para as autoras.
Nas razões recursais (ID 74576889), após síntese da ação originária, o agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, pois oferece cobertura assistencial para o tratamento multidisciplinar através de programa de pediatria do Planserv, que conta com serviço de psicólogo, fonoaudiológo, terapeuta ocupacional e nutrição.
Afirma, nesta senda, que as metodologias de tratamento demandadas pelo autor não estão contempladas neste programa e outros não possuem cobertura, como musicoterapia.
Enfatiza a necessidade de que o tratamento seja realizado na rede credenciada do plano, não sendo possível ao beneficiário a indicação de prestador por sua livre escolha.
Sob tais argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento do recurso.
Ao final, requereu o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão agravada, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo dispensado por se tratar de ente público. É o Relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.
Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, na análise da probabilidade do direito, ao verificar a narrativa fática trazida pelo autor da demanda, “é preciso que se visualize […] uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são insuficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão da suspensividade.
Do exame dos autos originários resplandece, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a decisão agravada está afinada com a disciplina legal sobre as tutelas de urgência, preservando e protegendo direito à vida e à saúde, ambos de altiplano constitucionais, que se sobrepõem, nestes termos, àqueles defendidos pelo agravante.
Nesse aspecto, a exordial foi instruída com relatórios médicos, que atestam distúrbios do neurodesenvolvimento do autora, sendo indicadas consultas e acompanhamento com especialistas da área, com o objetivo de iniciar tratamento médico mais adequado às suas necessidades.
A propósito, reside nos autos originários manifestação do NATJUS no sentido de haver "pertinência técnica entre a solicitação de acompanhamento multidisciplinar e o quadro clínico descrito em relatório médico.
O acompanhamento com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, fisioterapia, neurologista e geneticista consta no rol da ANS e na tabela Planserv." Sobre estas terapias, há previsão de atendimento na rede pública do SUS, pois "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Ressalte-se, ainda, que o agravante admite que as metodologias específicas prescritas ao autor não estão contempladas no programa de pediatria do Planserv, de modo que não atende às necessidades médicas da criança.
De igual modo, o ente federativo não comprovou que possui prestadores na rede credenciada do plano com capacidade para efetuar o tratamento médico prescrito ao autor.
Tais circunstâncias apontam, neste juízo perfunctório, para a relevância da pretensão recursal, bem como a urgência da medida postulada.
Ademais, evidencia-se, em igual importância, a relevância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, o direito à saúde e à vida, que têm proteção constitucional.
Não se olvide, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores confere aos menores a condição de hipervulneráveis, devendo, desse modo, o Estado atuar em regime de prioridade assistencial e garantir o acesso à rede de serviços de saúde.
Lado outro, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte.
No caso concreto, verifica-se que o perigo de dano recai sobre o direito à saúde da criança decorrentes do quadro de saúde que exige tratamento imediato, na forma descrita nos relatórios médicos, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao agravante com a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado para fins de intimação, devendo também ser endereçada ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
13/12/2024 03:58
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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