TJBA - 8001764-22.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 12:11 Baixa Definitiva 
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                                            10/06/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001764-22.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Mauricio Antunes Da Silva Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Advogado: Paganini Nobre Mota Junior (OAB:BA50400) Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Advogado: Douglas Haley Ferreira De Oliveira (OAB:PI10281) Reu: Banco Volkswagen S.
 
 A.
 
 Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001764-22.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MAURICIO ANTUNES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES registrado(a) civilmente como PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:PI10281) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
 
 A.
 
 Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Trata-se demanda de ação revisional proposta por Mauricio Antunes da Silva em face do Banco Volkswagem S/A.
 
 Em exame inicial de admissibilidade do caso, o despacho de Id 402827754 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o(a) autor(a) apresentasse comprovante de pagamento das custas.
 
 Entretanto, depreende-se da certidão Id 417139111 que a parte não efetuou o pagamento, deixando, pois, de cumprir satisfatoriamente o ônus processual estabelecido.
 
 Como se sabe, o pagamento da taxa judiciária é requisito de admissibilidade da demanda, e a sua ausência, persistente mesmo depois de advertida a parte interessada, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Ante o exposto: 1) Determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2) Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e intime-se o(a) ré(u) do trânsito em julgado [CPC, Art. 331, § 3º]. 3) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 331, "caput"]. 4) Mantida a sentença terminativa, cite-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias [CPC, Art. 331, § 1º, e 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se.
 
 Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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                                            16/12/2024 15:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/10/2024 11:23 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            14/08/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 18:01 Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI em 28/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2023 00:38 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            06/08/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023 
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                                            02/08/2023 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/08/2023 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 15:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2023 20:49 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 20:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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