TJBA - 0000303-87.2015.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de WAGNER SOUZA ANDRADE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0000303-87.2015.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Wagner Souza Andrade Oliveira Apelante: Municipio De Sao Felix Do Coribe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000303-87.2015.8.05.0223 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): APELADO: WAGNER SOUZA ANDRADE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE contra a sentença de id. 68602449, da lavra do Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, a execução fiscal ajuizada em desfavor de WAGNER SOUZA ANDRADE OLIVEIRA.
Em breve síntese, o apelante sustentou (id. 68602453) que a sentença é nula de pleno direito, visto que se encontra eivada de vício que a macula, devido à ofensa ao contraditório; que o Magistrado não respeitou o que preleciona o artigo 40, § 4º da LEF, que garante a oitiva do representante da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente; que a falta de andamento processual é imputada à inércia da máquina judiciária.
Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição, com a consequente determinação de prosseguimento da execução fiscal, ou, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento.
Sem contrarrazões (id. 68602455). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento.
Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição 07/01/2015, correspondia a R$ 787,03, conforme consta na CDA de id. 68602442, fls. 04, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data (R$ 796,06), fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença”.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (Resp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No mesmo sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha Relatoria. “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 34, DA LEF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF.
Apelo não conhecido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0813442-26.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/07/2020). “ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001772-20.2020.8.05.0235, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, e Apelada, JULIETA DOS SANTOS MATOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível. (TJ-BA - APL: 80017722020208050235, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)” Na mesma linha de intelecção, vem decidindo a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS.
DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF.
Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral.
Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5131286-06.2023.8.21.7000 PORTÃO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023)” “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 50 ORTN – RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00013531520218160165 Telêmaco Borba, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
13/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (APELANTE)
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03/09/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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