TJBA - 0563673-33.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0563673-33.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Rey Apelado: Cristiano Dos Reis Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelado: Fabricio Carlos Santiago Dos Santos Apelado: Fernando Fernandes Santos Apelado: Jaime Fabiano Mendes Da Silva Apelado: Jorge Da Cruz Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563673-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s): APELADO: CRISTIANO DOS REIS SANTOS e outros (4) Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
TEMA 02 DE IRDR.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3.º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001.
INCORPORAÇÃO DE VALORES PELA LEI N.º 11.356/2009.
AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em decorrência da Lei Estadual n.º 11.356/2009. 2.
Nesse contexto, importante destacar as teses jurídicas fixadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02): “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 3.
De igual sorte, “a revogação expressa do art. 7.º, §1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 4.
Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação tácita do art. 110, § 3.º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei n.º 10.962/2008, não remanesce dúvida quanto à inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais, invertendo-se a sucumbência e condenando a parte autora / apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0563673-33.2016.8.05.0001 tendo como apelante Estado da Bahia e como parte apelada, Cristiano dos Reis Santos e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG10 -
13/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de JORGE DA CRUZ SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de JAIME FABIANO MENDES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Fernando Fernandes Santos em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de FABRICIO CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS REIS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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05/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2021 20:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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04/10/2021 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:40
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 13/09/2021.
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13/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 20:53
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/10/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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24/10/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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17/10/2018 00:00
Vista à PGE
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17/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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11/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/10/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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08/10/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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28/09/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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28/09/2018 00:00
Expedição de Termo
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28/09/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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27/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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