TJBA - 8009617-40.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:43
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 14:43
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Em decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, prolatada no dia 10/09/2025, com efeito vinculante, por maioria fixou a tese que define as responsabilidades probatórias em ações judiciais sobre o PASEP.
A decisão, tomada sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.300), estabelece que o Banco do Brasil só tem ingerência sobre saques realizados presencialmente, neste caso, sendo o ônus da instituição financeira demonstrar a higidez do saque, por ser um fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Por outro lado, ficou estabelecido que, na hipótese do crédito ter sido feito em conta corrente ou via folha de pagamento, a relação se dá entre o empregador e o empregado, daí que o ônus da prova recai sobre o servidor/participante, pois se trata de um fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Fixada tais premissas, determino que se retire o processo da suspensão, a fim de que tenha regular andamento, devendo ser intimadas as partes para, à luz do entendimento acima, informarem se pretendem a produção de mais provas além da documental já produzida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena do processo ser apreciado no estado em que se encontra.
Caso haja manifestação de qualquer uma das partes no sentido de produzir mais provas, façam os autos conclusos para apreciação; caso não haja qualquer manifestação das partes, façam os autos conclusos na fila "Minutar Julgamento".
Intimem-se.
Juazeiro/BA, 18 de setembro de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
23/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:21
Processo Desarquivado
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14/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2025 23:59.
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13/08/2025 18:36
Arquivado Provisoriamente
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13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. No âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, no dia dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300.
Isto posto, determino a suspensão deste feito até decisão sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 07/05/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
30/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499482683
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08/05/2025 09:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2025 23:59.
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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07/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 04:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009617-40.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Gilson Pereira Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PROCESSO Nº 8009617-40.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica intimada a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da Contestação de ID 462540376.
Juazeiro-BA, 16 de setembro de 2024.
FRANCISCO SOARES NETO Acadêmico de Direito/Estagiário CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Técnica Judiciária -
17/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:16
Expedição de citação.
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16/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:42
Expedição de citação.
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15/08/2024 17:41
Expedição de citação.
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15/08/2024 17:40
Expedição de Carta.
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02/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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