TJBA - 0006382-17.2006.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0006382-17.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Executado: Agrotextil Agricultura E Indústria De Produtos Têxteis Ltda Advogado: Eduardo Correia Da Cruz (OAB:BA7411) Advogado: Jose Alipio Da Silva (OAB:BA12760) Executado: Jailton De Souza Carmo Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Almerio Pereira Rodrigues (OAB:BA8126) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006382-17.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALMERIO PEREIRA RODRIGUES (OAB:BA8126), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: Agrotextil Agricultura e Indústria de Produtos Têxteis Ltda e outros Advogado(s): EDUARDO CORREIA DA CRUZ (OAB:BA7411), JOSE ALIPIO DA SILVA (OAB:BA12760) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, em decorrência da não localização de bens penhoráveis, conforme petição nº 202165624.
Determinada a intimação do executado, para anuência, ante a existência de embargos, resultou infrutífera, por não ter sido localizado no endereço informado nos autos, conforme certidões de IDs nº 241497614 e 25239619.
Assim, restando infrutífera a intimação pessoal do embargante, que é equipado à parte autora, por não ser localizado no endereço constante dos autos, presume-se válida a intimação no endereço indicado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço sempre que houver modificação, seja ela temporária ou definitiva, de modo que, determinada a intimação pessoal para proceder diligências para o regular prosseguimento do feito, não encontrada, tem-se por cumprida a determinação de intimação para anuência ao pedido de desistência.
Outrossim, a desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada pela parte autora, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas de lei, se devidas.
P.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Guanambi (BA), 24 de novembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0006382-17.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Executado: Agrotextil Agricultura E Indústria De Produtos Têxteis Ltda Advogado: Eduardo Correia Da Cruz (OAB:BA7411) Advogado: Jose Alipio Da Silva (OAB:BA12760) Executado: Jailton De Souza Carmo Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Almerio Pereira Rodrigues (OAB:BA8126) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Joseval Cunha Silveira Junior (OAB:BA33307) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006382-17.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALMERIO PEREIRA RODRIGUES (OAB:BA8126), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: Agrotextil Agricultura e Indústria de Produtos Têxteis Ltda e outros Advogado(s): EDUARDO CORREIA DA CRUZ (OAB:BA7411), JOSE ALIPIO DA SILVA (OAB:BA12760) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, em decorrência da não localização de bens penhoráveis, conforme petição nº 202165624.
Determinada a intimação do executado, para anuência, ante a existência de embargos, resultou infrutífera, por não ter sido localizado no endereço informado nos autos, conforme certidões de IDs nº 241497614 e 25239619.
Assim, restando infrutífera a intimação pessoal do embargante, que é equipado à parte autora, por não ser localizado no endereço constante dos autos, presume-se válida a intimação no endereço indicado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço sempre que houver modificação, seja ela temporária ou definitiva, de modo que, determinada a intimação pessoal para proceder diligências para o regular prosseguimento do feito, não encontrada, tem-se por cumprida a determinação de intimação para anuência ao pedido de desistência.
Outrossim, a desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada pela parte autora, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas de lei, se devidas.
P.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Guanambi (BA), 24 de novembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
29/09/2022 00:19
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:26
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DA CRUZ em 15/08/2022 23:59.
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08/09/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE ALIPIO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:46
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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01/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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13/08/2022 18:06
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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13/08/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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02/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA DA CRUZ em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de ALMERIO PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:14
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Mero expediente
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14/03/2019 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Documento
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16/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Publicação
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28/02/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Publicação
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12/01/2018 00:00
Mero expediente
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12/10/2017 00:00
Petição
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05/08/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Publicação
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Recebimento
-
12/04/2016 00:00
Documento
-
11/04/2016 00:00
Documento
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Documento
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Documento
-
17/10/2011 00:00
Conclusão
-
18/01/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2006
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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