TJBA - 0752676-02.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de LICIA FABIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de LICIA FABIO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de NILZETE SANTANA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 15:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0752676-02.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Licia Fabio Producoes E Eventos Ltda - Epp Executado: Licia Fabio Da Silva Executado: Nilzete Santana Pereira Advogado: Aloisio De Magalhaes Filho (OAB:BA3241) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752676-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LICIA FABIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (OAB:BA3241) DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela corresponsável indicada no título, NILZETE SANTANA PEREIRA, ao argumento de ser ela parte ilegítima para figurar no título executado e nesta demanda.
Para tanto, afirma que “os tributos e encargos cobrados e supostamente não recolhidos concernem ao Exercício de 2013, tendo esta excipiente sido incluída no pólo passivo da demanda em face de ter sido considerada, erroneamente e pelo exceto, como integrante do quadro social da empresa primeira executada. 01.2 Ocorre que ela, conquanto de fato tenha sido sócia da LÍCIA FÁBIO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., retirou-se da sociedade em 04 de agosto de 2009, vale dizer, quase 4 (quatro) anos antes da constituição desse supositício crédito fiscal, o que comprova com CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DIGITAL exarada pela Junta Comercial do Estado da Bahia (v. arquivo anexo). 01.2.1 Tendo sido dita alteração contratual levada a registro público, como deveras o foi, tornou-se, desde então e indiscutivelmente, oponível a terceiros, dentre eles, o Município de Salvador, cuja natureza de pessoa jurídica de direito público não lhe concede a liberdade de ignorar essa situação.”.
Por sua vez, em impugnação, id. 409457468, o excepto sustenta que a excipiente carece de interesse de agir uma vez que não está apontada como ré neste feito.
Argumenta que “O fato de constar o nome da excipiente na CDA não é suficiente para que se diga ser ela ré nesta execução.
O nome dela consta ali como corresponsável apenas para a hipótese de haver necessidade de redirecionamento da execução: nesses casos, o TJBA tem exigido que todos os sócios eventualmente corresponsáveis constem da CDA, sob pena de indeferimento do redirecionamento.”.
Antes de requerer a rejeição do pedido, sustenta que “ainda que se pudesse falar em ilegitimidade passiva da excipiente – e não se pode, uma vez que ela sequer é ré neste processo –, seria o caso de aplicação da regra da causalidade para isentar o Município do pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o que teria dado causa ao indevido ajuizamento não teria sido a conduta do ente público, mas sim a omissão da ré e da própria excipiente, que deixaram de cumprir obrigação acessória prevista no CTRMS.”. É o relatório.
Decido.
A exceção procede.
Sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é cognoscível, em razão de veicular controvérsia sobre pressuposto de constituição da ação executiva no que toca à legitimidade para constar no polo passivo da execução, em caso de redirecionamento.
No que pertine ao período em que fora a Excipiente sócia, em contrapartida com a data do fato gerador, vê-se, da alteração do contrato social de id. 400739840 e da CDA, que têm procedência a objeção oposta.
De fato, como comprovado por meio do documento supracitado, que foi ela sócia da empresa executada até 04/08/2009, não há como haver a sua responsabilização por tributo que tenha fato gerador quase quatro anos após sua retirada, exercício de 2013.
Por tais razões, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para o fim de reconhecer a ilegitimidade da Excipiente NILZETE SANTANA PEREIRA.
Sem honorários, ante o não atendimento de obrigação acessória de comunicação da alteração dos dados cadastrais.
Intime-se o exequente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, se o crédito exequendo continua em aberto, caso em que deve acostar o demonstrativo atual do débito, indicar o endereço atual da parte executada e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
06/12/2023 21:38
Expedição de decisão.
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06/12/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 21:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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11/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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16/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/07/2023 10:44
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2020 00:00
Por decisão judicial
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15/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
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09/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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