TJBA - 0788943-46.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:35
Expedição de despacho.
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14/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 20:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE BENTO DOS SANTOS FILHO TRANSPORTES em 02/02/2024 23:59.
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24/12/2023 22:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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24/12/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0788943-46.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Bento Dos Santos Filho Transportes Exequente: Municipio De Salvador Interessado: Jose Bento Dos Santos Filho Advogado: Icaro Amorim Franca (OAB:BA70533) Advogado: Sidnei De Freitas Marques (OAB:BA71278) Advogado: Osni Da Silva Santos (OAB:BA51761) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0788943-46.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE BENTO DOS SANTOS FILHO TRANSPORTES DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra JOSE BENTO DOS SANTOS FILHO TRANSPORTES, em face do débito tributário proveniente de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, dos exercícios de 2010/2011.
A Executada arguiu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em petição de ID 279235741, alegando em síntese, que quantia referente à multa e juros representa acréscimo exorbitante e abusivo ao valor originário do débito apresentado.
Devidamente intimado, o Ente Federativo quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da Excipiente não se enquadram nas hipóteses passíveis de arguição através do instrumento da Exceção de Pré-Executividade, sendo imperiosa a dilação probatória, inexistindo substrato suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do Crédito Tributário objeto desta Execução Fiscal.
Ressalte-se que em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independente de prévia garantia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo o, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a Execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
A Exceção de Pré-Executividade é expurgada pela Lei que rege a matéria, conforme preceituado no artigo 16 da LEF.
Portanto a Súmula 393 do STJ, a contempla na hipótese de serem matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção “juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova em contrário, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Caberia a Excipiente, de plano, através de prova documental inequívoca, comprovar a inviabilidade da execução, contudo as argumentações expendidas impõem a produção de provas em juízo, o que não se admite nesta via excepcional, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria.
Ante ao exposto, com fundamento na súmula 393 do STJ e art. 3º, parágrafo único, da LEF, Indefiro o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade, vez que em sede de Exceção só se discute matéria conhecíveis de Direito, portanto esta não é a via eleita para discutir a Compensação arguida, devido a necessidade de ampla dilação probatória quanto à matéria fática.
Por consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
06/12/2023 23:57
Expedição de decisão.
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06/12/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 23:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2023 23:59.
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02/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:05
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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23/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:50
Expedição de despacho.
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18/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 21:31
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE BENTO DOS SANTOS FILHO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 23:04
Expedição de carta via ar digital.
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13/08/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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29/09/2017 00:00
Mero expediente
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27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
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06/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Documento
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/03/2017 00:00
Petição
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17/03/2017 00:00
Expedição de documento
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09/09/2016 00:00
Expedição de documento
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10/06/2016 00:00
Publicação
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09/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2016 00:00
Com efeito suspensivo
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16/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2016 00:00
Petição
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15/03/2016 00:00
Publicação
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14/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
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08/03/2016 00:00
Paralisação por negligência das partes
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04/03/2016 00:00
Concluso para Sentença
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02/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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22/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2015 00:00
Expedição de documento
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09/12/2014 00:00
Expedição de Ofício
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28/11/2014 00:00
Mero expediente
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21/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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05/11/2014 00:00
Mero expediente
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01/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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