TJBA - 8015409-61.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:06
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 18:00
Expedição de decisão.
-
02/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SHEYLA COSTA SOBRINHO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 22:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:14
Expedição de decisão.
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10/09/2024 05:34
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 05:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:56
Expedição de carta via ar digital.
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05/02/2024 13:24
Expedição de decisão.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:10
Expedição de despacho.
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15/01/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8015409-61.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Completa Comercio De Moveis - Eireli - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8015409-61.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: COMPLETA COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do AR negativo.
Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado.
Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Intime-se.
Salvador/BA - 5 de setembro de 2022.
Dra.
Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito Titular -
07/12/2023 13:09
Expedição de despacho.
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06/12/2023 18:52
Expedição de decisão.
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06/12/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 21:09
Decorrido prazo de COMPLETA COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP em 04/10/2022 23:59.
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13/02/2023 20:45
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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13/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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21/09/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 10:23
Expedição de decisão.
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09/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 12:31
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/09/2022 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:50
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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10/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 22:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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