TJBA - 0000024-98.2009.8.05.0195
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000024-98.2009.8.05.0195 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Cooperativa Agropecuaria De Candiba Resp Limitada Advogado: Rangel Fonseca De Brito (OAB:BA22453) Executado: Durval Machado Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000024-98.2009.8.05.0195 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CANDIBA RESP LIMITADA Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) EXECUTADO: DURVAL MACHADO Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2007.
Da análise dos atos processuais, identifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente em dar impulso ao processo por prazo superior ao da prescrição.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Tratando-se de pretensão de execução de nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167 /67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663 /66 (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo, determinadas pelo juiz, como ocorreu no caso.
Verificando detidamente os autos, nota-se que o despacho de citação foi exarado em 04/10/2007 e o executado foi citada em 12/11/2007 (ID nº 141374467), que opôs exceção de pré-executividade em 03/04/2008 (ID nº 141374472/480), tendo sido realizada audiência de conciliação em 03/12/2009 e julgada a exceção em 29/04/2011 (141374526/534).
Publicada a referida sentença no DJE, em 06/05/2011 (ID nº 141374353), o exequente nada requereu e o executado propôs acordo em 01/09/2011 (ID nº 141374537), do qual foi intimado o exequente para se manifestar, em 13/09/2011 (ID nº 141374549), quedando-se inerte.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente informou que estava em negociação com o executado, em 31/08/2017 (ID nº 141374558).
Novamente intimado para impulso do feito, em 25/04/2022, quedou-se inerte, pugnando o exequente pela extinção do feito, pela prescrição intercorrente.
Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil, para o objeto da demanda, de 2011 até a presente data, limitando-se o exequente a informa sobre tratativas de acordo, em 2017, já tendo decorrido mais de 12 (doze) anos desde a sentença da exceção de pré-executividade, sem que tenha promovido qualquer ato posterior pelo exequente para a efetiva satisfação do crédito.
Mesmo após intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o processo permaneceu paralisado por muito mais de três anos, mantendo o exequente comportamento desidioso iniciado desde a ciência da referida sentença, não promovendo qualquer ato nos autos, até a presente data, para impulsionar o feito.
A inércia do exequente implica perda do interesse processual na continuidade da Ação Executiva, podendo gerar o reinício da contagem do prazo prescricional dentro da própria Execução, ocorrendo a prescrição da pretensão ajuizada e despachada, pelo que exequente deve permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim a ocorrência de prescrição intercorrente.
Segundo a melhor doutrina, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no decurso do processo.
Maria Helena Diniz arrola quatro requisitos imprescindíveis para a configuração dessa espécie de prescrição: 1) Existência de uma ação exercitável, que é seu objeto, em virtude da violação do direito, ocasião em que nasce a pretensão contra o sujeito passivo. 2) Inércia do titular da ação pelo seu não exercício. 3) Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo previsto em lei, sem qualquer interrupção. 4) Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional. (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 1: teoria geral do Direito Civil. 29 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.) Ou de forma melhor, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014) Observada a marcha processual descrita, concluo que o tempo de inércia no processo é incompatível com a existência de interesse da parte ou de ínfima expectativa de movimentação processual.
Isso porque, o princípio do impulso oficial não tem o condão de impedir o curso do prazo prescricional se a execução não tem andamento por omissão do credor.
Verifica-se, portanto, que o exequente deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por muito mais de três anos, tempo suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que cabe à exequente promover os atos que impulsionam o andamento processual.
O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao exequente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia.
Nesse sentido, o impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Constatado, portanto, que, em decorrência da inércia do exequente, o curso da execução ficou paralisado por duas vezes, que somadas equivale ao período de mais de quinze anos, e muito superior ao prazo de prescrição da própria ação (Súmula/STF 150), o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe.
Se a parte fica inerte, sem indicar os meios para o prosseguimento da execução do título judicial, acaba por provocar a sua inexigibilidade em face da prescrição.
A prescrição intercorrente, portanto, é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de promover atos para a satisfação do seu crédito.
Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Doutra banda, o processo não pode tramitar por tempo indefinido e sem efetividade, como é o caso, tratando-se de processo que já tramita há quase trinta anos, não havendo que se falar que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR.
EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7 /STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário ( Súmula 106 /STJ)" ( AgInt no AREsp 1.169.279/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83 /STJ.3.
Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1552863/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS E AVALIADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS RECURSO DESPROVIDO.
Havendo bens constritos, passado o período determinado pelo juízo sem qualquer impulso processual do exequente, inicia-se e opera-se a prescrição intercorrente tanto que implementado o prazo correspondente, fulminando o direito material de ação. " ( TJMS .
Apelação n. 0000056-29.1996.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/08/2018, p: 30/08/2018) RECURSO DE VALDIONOR GOMES DA SILVA – APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inércia do credor, que permaneceu por aproximadamente 18 anos sem dar impulso aos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, porque atinge o prazo assinalado na lei material para a prescrição do título. (TJ-MS - AC: 00156863019978120001 MS 0015686-30.1997.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019) Apelação cível.
Ação de execução.
Prescrição intercorrente.
Não ocorrência.
Longa tramitação sem efetividade.
Extinção do processo.
Necessidade.
Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.A inutilidade do processo, demonstrada pela longa duração, sem objetividade, impõe a extinção do feito sem análise de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0073906-48.2007.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/11/2022 (TJ-RO - AC: 00739064820078220015, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 02/11/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2.
No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1083358 RS 2017/0080323-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS.
CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação.
Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos.
Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E.
Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL PGE – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 5 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia. 2.
Processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem qualquer manifestação do exequente.
Recurso conhecido e não provido, sentença proferida pelo togado de primeira instância mantida incólume. (TJ-MS - AC: 00002471019968120002 MS 0000247-10.1996.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020).
Nessas condições, tendo em vista a paralisação efetiva do feito, por prazo superior ao previsto para a ação, ocorreu a prescrição intercorrente.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, por inércia injustificada do exequente, razão porque JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, e 925, ambos do CPC.
Custas de lei, se devidas.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado.
GUANAMBI/BA, 05 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000024-98.2009.8.05.0195 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Cooperativa Agropecuaria De Candiba Resp Limitada Advogado: Rangel Fonseca De Brito (OAB:BA22453) Executado: Durval Machado Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000024-98.2009.8.05.0195 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CANDIBA RESP LIMITADA Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453) EXECUTADO: DURVAL MACHADO Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2007.
Da análise dos atos processuais, identifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente em dar impulso ao processo por prazo superior ao da prescrição.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Tratando-se de pretensão de execução de nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167 /67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663 /66 (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo, determinadas pelo juiz, como ocorreu no caso.
Verificando detidamente os autos, nota-se que o despacho de citação foi exarado em 04/10/2007 e o executado foi citada em 12/11/2007 (ID nº 141374467), que opôs exceção de pré-executividade em 03/04/2008 (ID nº 141374472/480), tendo sido realizada audiência de conciliação em 03/12/2009 e julgada a exceção em 29/04/2011 (141374526/534).
Publicada a referida sentença no DJE, em 06/05/2011 (ID nº 141374353), o exequente nada requereu e o executado propôs acordo em 01/09/2011 (ID nº 141374537), do qual foi intimado o exequente para se manifestar, em 13/09/2011 (ID nº 141374549), quedando-se inerte.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente informou que estava em negociação com o executado, em 31/08/2017 (ID nº 141374558).
Novamente intimado para impulso do feito, em 25/04/2022, quedou-se inerte, pugnando o exequente pela extinção do feito, pela prescrição intercorrente.
Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil, para o objeto da demanda, de 2011 até a presente data, limitando-se o exequente a informa sobre tratativas de acordo, em 2017, já tendo decorrido mais de 12 (doze) anos desde a sentença da exceção de pré-executividade, sem que tenha promovido qualquer ato posterior pelo exequente para a efetiva satisfação do crédito.
Mesmo após intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o processo permaneceu paralisado por muito mais de três anos, mantendo o exequente comportamento desidioso iniciado desde a ciência da referida sentença, não promovendo qualquer ato nos autos, até a presente data, para impulsionar o feito.
A inércia do exequente implica perda do interesse processual na continuidade da Ação Executiva, podendo gerar o reinício da contagem do prazo prescricional dentro da própria Execução, ocorrendo a prescrição da pretensão ajuizada e despachada, pelo que exequente deve permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim a ocorrência de prescrição intercorrente.
Segundo a melhor doutrina, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no decurso do processo.
Maria Helena Diniz arrola quatro requisitos imprescindíveis para a configuração dessa espécie de prescrição: 1) Existência de uma ação exercitável, que é seu objeto, em virtude da violação do direito, ocasião em que nasce a pretensão contra o sujeito passivo. 2) Inércia do titular da ação pelo seu não exercício. 3) Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo previsto em lei, sem qualquer interrupção. 4) Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional. (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 1: teoria geral do Direito Civil. 29 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.) Ou de forma melhor, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014) Observada a marcha processual descrita, concluo que o tempo de inércia no processo é incompatível com a existência de interesse da parte ou de ínfima expectativa de movimentação processual.
Isso porque, o princípio do impulso oficial não tem o condão de impedir o curso do prazo prescricional se a execução não tem andamento por omissão do credor.
Verifica-se, portanto, que o exequente deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por muito mais de três anos, tempo suficiente para caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que cabe à exequente promover os atos que impulsionam o andamento processual.
O Princípio do Impulso Oficial é relativo, pois cabe ao exequente acompanhar o processo e, principalmente, promover os atos tendentes a dar efetividade a ele, não podendo se beneficiar de sua própria inércia.
Nesse sentido, o impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Constatado, portanto, que, em decorrência da inércia do exequente, o curso da execução ficou paralisado por duas vezes, que somadas equivale ao período de mais de quinze anos, e muito superior ao prazo de prescrição da própria ação (Súmula/STF 150), o pronunciamento da prescrição é medida que se impõe.
Se a parte fica inerte, sem indicar os meios para o prosseguimento da execução do título judicial, acaba por provocar a sua inexigibilidade em face da prescrição.
A prescrição intercorrente, portanto, é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de promover atos para a satisfação do seu crédito.
Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Doutra banda, o processo não pode tramitar por tempo indefinido e sem efetividade, como é o caso, tratando-se de processo que já tramita há quase trinta anos, não havendo que se falar que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR.
EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7 /STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário ( Súmula 106 /STJ)" ( AgInt no AREsp 1.169.279/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83 /STJ.3.
Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1552863/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020, g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS E AVALIADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS RECURSO DESPROVIDO.
Havendo bens constritos, passado o período determinado pelo juízo sem qualquer impulso processual do exequente, inicia-se e opera-se a prescrição intercorrente tanto que implementado o prazo correspondente, fulminando o direito material de ação. " ( TJMS .
Apelação n. 0000056-29.1996.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/08/2018, p: 30/08/2018) RECURSO DE VALDIONOR GOMES DA SILVA – APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inércia do credor, que permaneceu por aproximadamente 18 anos sem dar impulso aos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, porque atinge o prazo assinalado na lei material para a prescrição do título. (TJ-MS - AC: 00156863019978120001 MS 0015686-30.1997.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019) Apelação cível.
Ação de execução.
Prescrição intercorrente.
Não ocorrência.
Longa tramitação sem efetividade.
Extinção do processo.
Necessidade.
Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.A inutilidade do processo, demonstrada pela longa duração, sem objetividade, impõe a extinção do feito sem análise de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0073906-48.2007.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/11/2022 (TJ-RO - AC: 00739064820078220015, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 02/11/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2.
No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1083358 RS 2017/0080323-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS.
CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação.
Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos.
Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E.
Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL PGE – EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 5 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia. 2.
Processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem qualquer manifestação do exequente.
Recurso conhecido e não provido, sentença proferida pelo togado de primeira instância mantida incólume. (TJ-MS - AC: 00002471019968120002 MS 0000247-10.1996.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020).
Nessas condições, tendo em vista a paralisação efetiva do feito, por prazo superior ao previsto para a ação, ocorreu a prescrição intercorrente.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, por inércia injustificada do exequente, razão porque JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, e 925, ambos do CPC.
Custas de lei, se devidas.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado.
GUANAMBI/BA, 05 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2022 08:06
Decorrido prazo de RANGEL FONSECA DE BRITO em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:30
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
26/07/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 03:05
Decorrido prazo de RANGEL FONSECA DE BRITO em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:05
Decorrido prazo de FELLIPE BARROS DO REGO em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:37
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
09/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
25/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/10/2020 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Recebimento
-
15/05/2014 00:00
Publicação
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12/05/2014 00:00
Mero expediente
-
08/02/2012 00:00
Redistribuição
-
19/01/2012 00:00
Remessa
-
12/09/2011 00:00
Recebimento
-
08/09/2011 00:00
Mero expediente
-
01/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
01/09/2011 00:00
Petição
-
01/09/2011 00:00
Conclusão
-
03/05/2011 00:00
Recebimento
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29/04/2011 00:00
Procedência em Parte
-
08/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
24/11/2009 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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