TJBA - 0506021-82.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506021-82.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Advocacia Geral Da Uniao Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendon Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Requerente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506021-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros Advogado(s): REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face da TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA com o intuito de ver reconhecido e devidamente inscrito no seu quadro-geral de credores o crédito descrito na inicial.
Em apertada síntese, o referido é no importe de R$ 28.415,39 (vinte e oito mil quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos) relativo a reclamatória trabalhista de nº 1000998-84.2013.5.02.0463, a qual foi expedida certidão atestando a existência de créditos tributários em nome da UNIÃO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
O presente pedido de habilitação veio instruído com documentos de ID's 219450513 a 219451471.
O administrador requereu a extinção do processo em ID 442362267.
Pelo parecer de ID 442362267, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 28.415,39 (vinte e oito mil quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que alegou o administrador judicial a ocorrência de decadência nos termos do art. 10, § 10 da Lei n° 11.101/05.
Ocorre que é dominante o entendimento de que o termo inicial do prazo de decadência é a data em que entrou em vigor a norma que o fixou (STJ), forçoso reconhecer a inaplicabilidade do art. 10, § 10 da Lei n° 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) ao presente caso cuja falência foi decretada no ano de 2013, em concordância ao fundamento da irretroatividade da decadência que, por sua vez, somente incidiria às falências decretadas após janeiro/2021.
Como bem anotou o Ministério Público, o STJ entende que é possível a coexistência da habilitação de crédito pela Fazenda Nacional perante o juízo universal, nos termos do Tema 1092-STJ in verbis: “é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.
Deste modo, considerando que não restou evidenciada execução fiscal em andamento com pedido de constrição relativa ao crédito cuja habilitação o ente público ora propõe, forçoso é o reconhecimento da possibilidade de habilitação.
Isto posto, com fundamento no art. 15, II, da Lei nº 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL para determinar ao Administrador Judicial a habilitação do crédito junto ao Quadro Geral de Credores no importe de R$ 28.415,39 (vinte e oito mil quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos), na CLASSE III – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, conforme determinação do inciso III, do art. 83 da Lei 11.101/05.
Incabível a condenação do habilitante ao pagamento de custas processuais e honorários, a teor do que dispõe o art. 5º, II da Lei 11.101/05.
Proceda à Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais, cabendo ao Administrador Judicial incluir os créditos no Quadro Geral de Credores.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) hjfs -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0506021-82.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Advocacia Geral Da Uniao Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendon Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Requerente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA 2ª Vara Empresarial BA REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DESPACHO Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, nos termos da Lei 11.101/05.
Como se sabe, as habilitações de crédito retardatárias, apresentadas ao juiz, veiculam por meio de incidente distribuído por dependência ao processo de falência ou recuperação judicial.
Dessa forma, determina-se a Secretaria: a) a associação do presente incidente aos autos principais n° 0390031-58.2012.8.05.0001 b) intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre presente incidente. c) decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre o presente incidente, no prazo de 30 (trinta) dias. d) após o decurso do prazo, conclusos para deliberação.
P.
I.
Salvador (Bahia), 05 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para ter Exercício na 2ª Vara Empresarial de Salvador -
30/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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01/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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