TJBA - 8000137-64.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:05
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
04/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/12/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000137-64.2020.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Interessado: Givanilton Nascimento Dos Santos Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:BA34001) Interessado: Auricelia Nascimento Dos Santos Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:BA34001) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-64.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTERESSADO: GIVANILTON NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR, movida por GIVANILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, incapaz, neste ato representado por sua curadora AURICELIA NASCIMENTO DOS SANTOS, em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, narra que: “O requerente é interditado legalmente, devido a um acidente sofrido, que o deixou incapacitado para reger os próprios atos da sua vida civil, sendo por tal motivo beneficiário do INSS, beneficio n° 626.965.809-1, recebendo seus proventos numa conta que mantém perante o réu, Agencia 3601, conta 0793022-4.
O autor tinha como curadora sua ex-companheira, a sraª Rosineiva Benicio de Novaes, que aproveitando-se de tal fato, e com anuência do requerido, fez empréstimo pessoal no valor de R$ 4.386,46, com descontos mensais de 67,48, na referida conta do requerente, e pior, isso após lhe abandonar e passar a curatela para srª Auricélia Nascimento dos Santos, também autora na presente ação.
Ocorre Excelência, que embora Rosineiva fosse curadora, o termo de curatela é bem claro quando estabelece que o curador não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza sem autorização judicial, o que não foi seguido por ela e nem pelo requerido.
O banco réu foi omisso, e conivente com a situação, já que concedeu um empréstimo pessoal sem os devidos cuidados, o réu certamente devia ser mais cauteloso, e exigir autorização judicial para realizar a operação, como exige o termo de curatela, mas não o fez, certamente por ser bastante lucrativo.”.
Segundo afirma, os valores ficaram com sua ex-companheira, na época curadora do autor da ação.
Requereu provimento antecipatório no seguinte sentido: “requer LIMINARMENTE que o réu seja obrigado a proceder imediatamente com a suspensão do desconto no valor de R$ 67.48, referente a parcela do empréstimo, na conta do autor, sob pena de multa diária”.
Quanto ao mérito, pediu a confirmação da liminar, para julgar a ação procedente, declarando a inexistência do débito, além da condenação por danos morais e materiais.
Decisão de id 180319616 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Com inicial, colacionou a certidão de nascimento do autor (id 46217721), constando a averbação de que o mesmo é interditado desde 29/09/2015.
Termo de compromisso de curadora no id 46217208.
Contestação no evento 386330715.
Inicialmente, a parte requerida asseveru que “o valor do empréstimo é de R$ 3.090,33, conforme se vê do contrato de empréstimo ora anexado, sendo certo que o valor de R$ 4.386,46 é o saldo devedor do autor e não empréstimo como constou da inicial”.
Também sustenta que o autor contratou empréstimo, tendo, inclusive, comparecido à agência em companhia de sua então esposa.
A parte requerida trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo no id 386330716.
Sobreveio a réplica no id 386369081.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
Sem preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
O caso posto não exige maiores dificuldades para o seu deslinde, uma vez que o curador pode contratar empréstimos em nome do interditado, desde que a instituição financeira concorde e o juiz autorize.
O objetivo é garantir que o empréstimo seja obtido de forma responsável e para o benefício do interditado.
Desse modo, o pleito autoral merece acolhimento.
O próprio requerido reconhece que entabulou contrato de empréstimo com o autor no valor de R$ 3.090,33 (três mil e noventa reais e trinta e três centavos), inclusive, trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo no id 386330716.
Portanto, diferentemente do que afirma o autor, o valor do empréstimo não é de R$ 4.386,46, mas, sim, de R$ 3.090,33.
No referido contrato, é possível observar a assinatura da curadora da época, a Sra.
Rosineiva Benício de Novaes.
Ocorre que não havia autorização judicial para realização de operação bancária de tal envergadura.
Desse modo, estamos diante de contrato nulo, nos termos do artigo 166, inciso VI , do Código Civil.
A jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que a contratação de empréstimo ou financiamento, ainda que em benefício do curatelado, deve ser precedida de autorização judicial, uma vez que se trata de providência que vai além da mera administração de seus bens.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
NEGÓCIO FIRMADO POR CURADOR DO INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Impõe-se o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento da produção de provas, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula n. 28, TJGO). 2.
A contratação de empréstimo ou financiamento, ainda que em benefício do curatelado, deve ser precedida de autorização judicial, uma vez que se trata de providência que vai além da mera administração de seus bens. 3.
No caso em apreço, deixou a instituição financeira de observar as peculiaridades da pactuação ? contratação de empréstimo em nome de incapaz ? não podendo sua negligência prejudicar o apelado. 4.
Face ao desprovimento do apelo, a majoração dos honorários é medida que se impõe.5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5411795-32.2019.8.09.0074, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0019765-17.2023.8.17.2001 RECORRENTE: Jandira Damasceno Agrelli RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Sylvio Paz Galdino de Lima RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERDITAÇÃO JUDICIAL.
NEGÓCIO FIRMADO POR CURADOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Nulidade do Contrato: O contrato de empréstimo consignado firmado pela curadora da recorrente, interditada judicialmente, sem a devida autorização judicial, é nulo, nos termos do artigo 166, inciso VI, do Código Civil, por ter por objetivo fraudar lei imperativa. 2.
A contratação indevida do empréstimo consignado, em desrespeito à determinação judicial, configura ato ilícito que causa abalo moral à recorrente, pessoa idosa e interditada. 3.
Os valores descontados do benefício previdenciário da recorrente, em razão do empréstimo consignado nulo, devem ser restituídos, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 4.
A tutela de urgência deve ser restabelecida, suspendendo os descontos no benefício previdenciário da recorrente, até o julgamento final do recurso, a fim de evitar que a autora continue sofrendo prejuízos financeiros.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos,em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00197651720238172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE/DEVEDOR - NEGÓCIO CELEBRADO PELO CURADOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NULIDADE VERIFICADA. - Comprovado que o contratante/devedor estava interditado à época da celebração dos contratos de empréstimos, sendo a transação realizada por curador sem a prévia autorização judicial, revela-se nulo o negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 10133160009683001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 10/02/2020) DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-la.
Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora.
O caso requer maior reprovabilidade, pois se trata de pessoa interditada, que necessita de maiores cuidados para sobrevivência e que conta com renda mínima para que tenha sua dignidade como pessoa humana assegurada, mas que, mesmo assim, teve que suportar os descontos promovidos pelo requerido, em razão de um contrato nulo.
Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento.
Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório.
Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo a ação procedente, para: 1 – Declarar nulo o contrato de id 386330716, devendo a parte requerida devolver ao autor todas as parcelas pagas por ele, de forma simples, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, contados da data de cada desembolso. 2 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados da citação. - Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil). - Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e para pagar honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/12/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
14/12/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 04:15
Decorrido prazo de GIVANILTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de AURICELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:59
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
28/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 19:57
Decorrido prazo de GIVANILTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:58
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 08:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/05/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
11/05/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:44
Expedição de decisão.
-
18/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/05/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
-
28/04/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2022 05:33
Decorrido prazo de GIVANILTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:33
Decorrido prazo de AURICELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:57
Expedição de decisão.
-
21/03/2022 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001887-28.2021.8.05.0228
Valdete dos Santos
Maria da Natividade dos Santos
Advogado: Liziane Cordeiro Reis Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 18:04
Processo nº 8020878-06.2024.8.05.0274
Antonio Carlos Santos de Santana
Banco Agibank S.A
Advogado: Leandro Gomes Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 08:20
Processo nº 0026892-70.2009.8.05.0080
Sandro Moreira Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2009 14:21
Processo nº 0502453-20.2018.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Antonio Acacio Guimaraes Simao
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 20:09
Processo nº 8000338-81.2022.8.05.0184
Julio Nunes de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Wendel Barbosa de Paulo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:58