TJBA - 0004079-49.1996.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:47
Expedição de decisão.
-
24/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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05/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0004079-49.1996.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Uniquimica Tecnologia Quim Ind E Comltda Advogado: Ana Paula De Castro Costa (OAB:BA45645) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004079-49.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Uniquimica Tecnologia Quim Ind e Comltda Advogado(s): ANA PAULA DE CASTRO COSTA (OAB:BA45645) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de UNIQUIMICA TECNOLOGIA QUIM IND E COM LTDA, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 273407784.
A presente ação foi ajuizada em 05.02.1996 (vide ID 273407787); expedido o mandado de citação, retornou certidão negativa do Oficial de Justiça em 10.04.1996 (ID 273407808).
Intimado acerca da certidão em 03.09.1999 (ID 273408312), o exequente requereu, em 13.10.1999, a citação dos corresponsáveis indicados na CDA, conforme ID 273408317.
Posteriormente, compareceram aos autos os sócios Francisco Airton de Albuquerque e Antônia Batista E. de Albuquerque, ao passo que opuseram exceção de pré-executividade, consoante ID 273408323 e seguintes.
Não obstante, o processo seguiu o seu curso regular, com a devida apreciação das manifestações das partes, culminando no seu prosseguimento até o presente momento.
No entanto, compareceu espontaneamente aos autos a ex-sócia da empresa executada, Sra.
Gabriella Almeida De Faria, à medida que opôs exceção de pré-executividade ao ID 458351546.
No instrumento, alegou que ocorreu a prescrição do crédito tributário em relação à excipiente, pois esta não foi citada desde o pedido de redirecionamento até o presente momento.
Além disso, afirmou que a prescrição intercorrente da execução também está caracterizada, uma vez que já se passaram mais de 27 anos desde o ajuizamento da ação, sem que a sua citação tenha ocorrido.
Requereu a extinção da execução em relação a si.
Instado a manifestar-se, o exequente impugnou a exceção oposta, fundamentando, genericamente, a não ilegitimidade passiva dos sócios, a higidez do título executivo, bem como a não ocorrência de prescrição intercorrente, consoante ID 470994434.
Pleiteou o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, atesta-se o comparecimento espontâneo da parte excipiente a estes autos, quando da promoção da presente exceção de pré-executividade, motivo pelo qual considero suprida eventual falta da diligência citatória, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, a ocorrência de prescrição do crédito exequendo.
Por esta razão, cumpre conhecer a exceção de pré-executividade.
O cerne da questão cinge acerca da ausência de citação de um dos sócios corresponsáveis da empresa executada, tendo decorrido extenso lapso temporal desde o pedido de citação em face destes.
Com efeito, busca a parte excipiente o reconhecimento da prescrição do crédito exequendo com relação a si, tendo em vista que desde o ajuizamento da presente ação, transcorreu lastro temporal de mais de 27 anos sem a sua citação.
Perlustrando os autos, verifica-se que o exequente foi cientificado sobre a não localização da empresa devedora e/ou sua dissolução irregular em 03.09.1999, conforme ID 273408312.
Neste momento, portanto, iniciou-se o prazo quinquenal para que o Fisco requeresse o redirecionamento da execução para os sócios indicados na CDA.
De fato, o credor requereu a citação dos sócios apontados, inclusive da ora excipiente, em 13.10.1999 (ID 273408317), consoante disposição do art. 135 do CTN.
Entretanto, registra-se que apenas dois sócios foram citados na ocasião, quais sejam, os Srs.
Francisco Airton de Albuquerque e Antônia Batista E. de Albuquerque, segundo confirmado pelas partes no bojo da exceção de pré-executividade que opuseram (ID 273408323).
Com relação à excipiente, não há comprovação da sua citação individualmente, comparecendo espontaneamente aos autos no momento da promoção da exceção ora analisada.
Contudo, há de se pontuar que a excipiente figura na CDA como corresponsável (devedor solidário) pelos débitos e obrigações da pessoa jurídica executada.
Diante desse contexto, mister se faz a observância do que preceitua o art. 125 do CTN.
In verbis: Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Infere-se do inciso III da norma supracitada que, uma vez interrompida a prescrição em relação a um sócio corresponsável, aproveitar-se-á para todos os demais corresponsáveis.
No caso em tela, em que pese a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica executada, obteve-se êxito quanto à citação de dois dos três sócios corresponsáveis, conforme já relatado acima.
Desse modo, conclui-se pela incidência do art. 125 do CTN no caso concreto, de forma que a interrupção da prescrição em relação aos dois corresponsáveis se estende tanto à pessoa jurídica sub judice quanto à ora excipiente.
Acerca do tema, corrobora o magistério de Hugo de Brito Machado: “O art. 174 do Código Tributário nacional diz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, e em seu parágrafo único estabelece o que interrompe o curso daquele prazo.
Ocorrido um dos fatos mencionados no parágrafo único do art. 174, o curso da prescrição fica interrompido.
Essa interrupção produz efeito em relação a todos os solidariamente obrigados.
Assim, a citação pessoal feita ao devedor, que interrompe a prescrição nos termos do inciso I daquele parágrafo único, interrompe a prescrição também em relação aos responsáveis tributários com ele solidariamente obrigados, ainda que a execução não tenha sido também contra eles promovida.” Também nesse sentido é a jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL. 1.1.
Em sua peça recursal os agravantes requerem: a) a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição em favor da pessoa jurídica Megashop, alegando que a citação válida da empresa (05/11/21) ocorreu 6 anos após a última interrupção da prescrição (citação válida do sócio 18/08/15), por desídia do DF; b) alternativamente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente em favor da pessoa jurídica Megashop, em razão da ciência da Fazenda Pública quanto à não citação da empresa jurídica no seu estabelecimento registrado na junta (dissolução irregular presumida) e c) a aplicação da prescrição em favor do sócio, nos termos do art. 125, III, do CTN, elidindo sua responsabilidade tributária. 2.
Consta dos autos originários que a constituição dos débitos relativos ao não pagamento de ICMS ocorreu em 01/04/2008 e 11/12/2011, tendo sido proposta a ação de execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica e seu sócio, em 30/01/2012, e o Juízo determinado a citação em 31/01/2012.
Em 28/03/2012, o processo foi suspenso por um ano devido ao parcelamento do débito, tendo retomado seu trâmite em 2013, diante do decurso do prazo da suspensão.
Posteriormente, diante do comparecimento formal do corresponsável em 2015, foi considerada suprida sua citação formal e interrompida a prescrição também em face da pessoa jurídica, em virtude da solidariedade das partes, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, conforme reconhecido pelo Juízo. 2.1.
A interrupção da prescrição também alcança a pessoa jurídica, em razão da solidariedade existente entre os codevedores, haja vista que além de o nome deles constar nas CDAs como devedores de ICMS. 3.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pelo despacho que ordena a citação ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 240 do CPC/15, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia do Fisco. 3.2.
Portanto, como a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos (art. 174, CTN) e que, em princípio, a interrupção que decorreu da citação a um dos executados produziu efeito em relação a todos os demais, solidariamente obrigados, não há como reconhecer presente a prescrição. 3.3.
Nesse sentido, julgados desta Corte: ?(...) 1.Cabe ao sócio a demonstração por meio de embargos do devedor, da inocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 135 do CTN, não servindo a exceção de pré-executividade para esse fim, de campo estreito e limitado. 2.
Em se tratando de devedores presumidamente solidários, tem-se por interrompida a prescrição quando um deles for citado. 3.
Agravo desprovido. (20120020244480AGI, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/02/2013). 4.
A alegada nulidade da citação dos codevedores não prospera, pois foram realizadas segundo os preceitos legais.
Observadas as respectivas datas de citação e a da constituição definitiva do crédito, não se consumou a prescrição da dívida tributária. 4.1.
O prazo é de cinco anos, contado da constituição do crédito tributário, e a interrupção da prescrição ocorreu com a citação dos devedores (Art. 174, caput, e parágrafo único, inc.
I, do CTN, sem a alteração introduzida pela Lei Complementar 118/05). 4.2.
A ausência de citação da devedora principal não acarreta o reconhecimento da prescrição, pois o art. 125, inc.
III, do CTN estabelece que a interrupção do prazo prescricional contra um dos obrigados é extensível aos demais. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07133247820228070000 1626584, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) (Grifei) De mais a mais, a questão da prescrição nesta execução, tanto direta quanto intercorrente, já foi analisada no momento do ajuizamento dos embargos à execução, tendo sido decidido pela inexistência de prescrição, conforme sentença de IDs 273412218 e seguintes.
Portanto, não há necessidade de novas considerações sobre o tema.
No tocante à excipiente, igualmente, não se verifica hipótese de ocorrência de prescrição.
Isso porque, conforme toda a fundamentação exposta anteriormente, a interrupção da prescrição em relação a um dos corresponsáveis se estende aos demais.
Outrossim, ainda que a excipiente não tenha sido diretamente diligenciada pelo exequente, subsiste a sua responsabilidade em virtude do instituto da solidariedade entre as partes, uma vez que seu nome figura na CDA.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o prosseguimento do Feito em seus ulteriores termos.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
16/12/2024 20:27
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 20:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:35
Expedição de despacho.
-
30/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
27/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
24/10/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Mero expediente
-
22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2022 00:00
Documento
-
30/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
30/03/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2017 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2016 00:00
Petição
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
23/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2016 00:00
Documento
-
23/09/2016 00:00
Documento
-
23/09/2016 00:00
Documento
-
16/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2016 00:00
Expedição de Ofício
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29/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
20/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2011 08:40
Recebimento
-
23/07/2009 16:59
Remessa
-
23/07/2009 10:54
Protocolo de Petição
-
13/08/2008 16:05
Autos - vista faz. publica
-
10/06/2008 12:52
Publicado no dpj
-
09/06/2008 11:02
Para publicação dpj
-
05/06/2008 12:54
Autos - devolvidos do t. j.
-
20/06/2007 16:20
Autos - remetidos ao t. j.
-
20/06/2007 16:08
Publicado no dpj
-
19/06/2007 12:08
Para publicação dpj
-
06/06/2007 16:34
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/06/2007 16:19
Autos - vista faz. publica
-
20/06/2002 16:17
Publicado no dpj
-
18/06/2002 13:57
Autos - conclusos
-
05/06/2002 10:33
Autos - vista faz. publica
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03/06/2002 18:02
Publicado no dpj
-
27/05/2002 12:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/05/2002 17:39
Publicado no dpj
-
15/05/2002 18:01
Autos - conclusos
-
13/05/2002 18:15
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/05/2002 13:54
Autos - vista faz. publica
-
30/04/2002 15:44
Publicado no dpj
-
26/04/2002 14:22
Autos - conclusos
-
25/02/2000 14:55
Mandado - entregue ao oficial
-
15/10/1999 12:00
Publicado no dpj
-
03/09/1999 13:03
Publicado no dpj
-
27/02/1996 16:05
Publicado no dpj
-
01/02/1996 10:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/1996
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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