TJBA - 0000153-31.2002.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:33
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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02/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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25/06/2025 07:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:07
Expedição de E-Carta.
-
06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000153-31.2002.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Alfredo Angelo Leite Da Silva Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Reu: Joao Santiago Falcão Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000153-31.2002.8.05.0072 AUTOR: ALFREDO ANGELO LEITE DA SILVA REU: JOAO SANTIAGO FALCÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO ANGELO LEITE DA SILVA em desfavor de JOAO SANTIAGO FALCÃO.
O processo está parado desde 2013, em razão de não ter o autor cumprido o despacho de Num. 25124246.
Intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
O processo encontra-se paralisado há mais de nove anos, sem qualquer manifestação da autora.
Intimada para impulsionar o feito, a parte autora se manteve inerte, o que configura abandono da causa.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a acionante para comprovar o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de remessa ao setor do Tribunal de Justiça responsável pela comunicação à Fazenda Pública para fins de cobrança e, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, 27 de maio de 2022 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
16/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:24
Decorrido prazo de DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2022 12:01
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
03/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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15/05/2019 09:58
Devolvidos os autos
-
16/04/2019 11:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/11/2018 09:21
RECEBIMENTO
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30/10/2018 11:28
MERO EXPEDIENTE
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30/11/2017 13:49
CONCLUSÃO
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10/10/2017 14:24
DOCUMENTO
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30/03/2017 12:35
DOCUMENTO
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28/03/2017 16:50
DOCUMENTO
-
21/02/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2013 13:35
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2002
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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