TJBA - 0000055-64.2007.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA PROFETA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:20
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000055-64.2007.8.05.0171 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Andaraí Requerente: Gilmar Vieira Oliveira Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748) Requerido: Anderson Oliveira Profeta Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:BA30382) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) n. 0000055-64.2007.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: GILMAR VIEIRA OLIVEIRA Advogado(s): ODUVALDO SALLES DE OLIVEIRA NOVAES (OAB:BA62748) REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA PROFETA Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382) SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id. 476930531.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas pro rata, nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I.
ANDARAÍ/BA, 09 de dezembro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:56
Homologado o pedido
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 21:26
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA PROFETA em 17/10/2024 23:59.
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04/11/2024 20:41
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA PROFETA em 17/10/2024 23:59.
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04/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 13:04
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:59
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:34
Expedição de intimação.
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22/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:30
Expedição de intimação.
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10/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA PROFETA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 12:51
Expedição de intimação.
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01/04/2022 12:22
Intimação
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09/12/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
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03/05/2019 18:04
Devolvidos os autos
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29/08/2017 14:23
CONCLUSÃO
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07/12/2016 11:34
CONCLUSÃO
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21/11/2016 12:09
CONCLUSÃO
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04/11/2016 08:47
MANDADO
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16/09/2016 09:28
MANDADO
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13/09/2016 12:23
MANDADO
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02/12/2015 09:00
CONCLUSÃO
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16/11/2015 09:00
DOCUMENTO
-
13/11/2015 12:04
MANDADO
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13/11/2015 12:03
MANDADO
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13/11/2015 12:02
MANDADO
-
11/05/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2007
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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