TJBA - 8055641-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:04
Decorrido prazo de J L SUCATAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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09/05/2025 02:31
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de J L SUCATAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de J L SUCATAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:51
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/03/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de J L SUCATAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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30/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8055641-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: J L Sucatas Ltda Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726-A) Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563-A) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055641-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: J L SUCATAS LTDA Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A), DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DECISÃO J L SUCATAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis Comerciais e Acid.
Trab. da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos de Embargos à Execução de nº 8002086-58.2024.8.05.0256, manejados contra ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, indeferindo, ainda, o pretendido efeito suspensivo.
Em suas razões, expõe que “é pessoa jurídica com as atividades comerciais passando por momento de dificuldades, tendo sido agravado durante a pandemia e se estendido até o presente”.
Aduz que “apresentou diversos documentos e declarações, dentre eles a cópia da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Relatório da Situação Fiscal junto a Receita Federal do Brasil, onde constam os débitos tributários em seu nome, declarando, ainda, da impossibilidade de apresentação dos balancetes diante da ausência de movimentação”.
Afirma que “ainda que na forma parcelada, acrescido do valor da garantia, a Agravante nesta data teria que dispor de um total equivalente a mais de 170 (cento e setenta) salários-mínimos vigentes, que no momento se mostra totalmente impossível visto que não dispõe da verba necessária, conforme demonstram os extratos bancários”.
Relata que “se encontra inativa desde meados de 2023 e não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Além disso, já apresentou nos autos os débitos tributários em execução e os extratos bancários da empresa, permanecendo economicamente hipossuficiente e sem condições de arcar com as despesas oriundos da demanda judicial”.
Defende que “a execução com base no contrato de abertura de crédito anexado a exordial, não preenche os requisitos do art. 783, do CPC, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade”.
Alega que “Resta, então, evidenciado o perigo de dano em desfavor da embargante, ora Agravante, ao ver seus bens constritos para satisfazer um crédito fundado em título executivo extrajudicial que, a princípio, não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível e, o pior, impossibilitada de exercer o seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório”.
Argumenta que “em caso da não concessão da tutela antecipada recursal, de nada adiantará o recebimento do recurso, considerando ser necessário a suspensão dos atos executórios, sendo oportunizado a parte embargante, ora Agravante, o direito constitucional de ampla defesa, especialmente por existir indícios de nulidade da execução”.
Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça e suspender o curso da execução de título extrajudicial de n. 8012156-71.2023.8.05.0256, bem como dos atos executórios.
Ao final, pugna pelo provimento. É o relatório.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à agravante, bem como o acesso à justiça, haja vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito também ao exame da alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais.
Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, facultando o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, indeferindo, ainda, o pretendido efeito suspensivo.
Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A matéria encontra-se, inclusive, pacificada através da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Colhe-se dos autos que a agravante juntou cópia da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de janeiro de 2024, 3 indicando que se encontra inativa.
Compulsando os fólios principais, observa-se, em Id 451658855 Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital – Contribuições, referentes aos períodos de apuração 01/05/2023 a 31/05/2023, 01/06/2023 a 30/06/2023, 01/07/2023 a 31/07/2023, 01/08/2023 a 31/08/2023, 01/09/2023 a 30/09/2023, 01/10/2023 a 31/10/2023, 01/11/2023 a 30/11/2023 e 01/12/2023 a 31/12/2023, todos apontando registros de lucro presumido/receita bruta/contribuição social sobre o lucro líquido 'zerados'; Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, o qual demonstrou que o agravante possui pendências expedido pelo Ministério da Fazenda (Id 455527323), Consulta Básica ao Cadastro do ICMS da Bahia Id 455527320), com a informação de “Situação Cadastral Vigente: INAPTO”.
Dessa forma, reputo evidenciado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Noutro giro, no tocante à pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não assiste razão à agravante.
O artigo 919, § 1º, do CPC/15 estabelece os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos seguintes termos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Ademais, o C.
STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.272.827/PE, submetido ao procedimento do artigo 1.036 do CPC/15 (Tema nº 526), fixou a seguinte tese jurídica: “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).” Ora, em que pese seja possível a dispensa de garantia se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, e ainda que se vislumbre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se verifica, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito da agravante.
Isso porque o título que instrui a execução (processo n. 8012156-71.2023.8.05.0256) é uma “cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro”, o qual, em princípio, detém certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o caput do art. 28 da Lei nº 10.931 /04.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
13/12/2024 03:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:09
Juntada de Ofício
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11/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:05
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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07/09/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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