TJBA - 8003206-50.2018.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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12/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA DE ALENCAR em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8003206-50.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: David Vieira De Alencar Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003206-50.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: DAVID VIEIRA DE ALENCAR Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
TEMA REPETITIVO 314 DO STJ.
INÉRCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.” (STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/05/2018, DJe de 23/11/2018). 2.
In casu, malgrado a alegação do Apelante de que não fora pessoalmente intimado para a prática do ato, da análise dos autos, constato que a Fazenda Pública foi devidamente intimada, por meio do Portal Eletrônico, registrando a sua ciência em 16/06/2023, sendo tal intimação, como dito, considerada como pessoal, para todos os efeitos legais. 3.
Por fim, insta registrar que o STJ, quando do julgamento do REsp n° 1120097/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 314 do STJ), considerou ser possível a extinção de execuções fiscais não embargadas, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003206-50.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e, como apelado, DAVID VIEIRA DE ALENCAR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
19/12/2024 01:36
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
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11/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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14/10/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 12:34
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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