TJBA - 8030516-63.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:10
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 07/03/2025 23:59.
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15/06/2025 08:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 11/02/2025 23:59.
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06/06/2025 01:15
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 13:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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02/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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15/04/2025 15:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 15/04/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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15/04/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:42
Expedição de E-Carta.
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28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:08
Recebidos os autos.
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22/01/2025 15:07
Expedição de E-Carta.
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22/01/2025 14:57
Expedição de intimação.
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22/01/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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22/01/2025 14:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 15/04/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8030516-63.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Leila Thaise Santana De Oliveira Santos Advogado: Isly Arcanjo Marques (OAB:BA43563) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Requerido: Banco Safra S A Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Requerido: Banco Do Brasil Sa Requerido: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030516-63.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: LEILA THAISE SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES (OAB:BA43563) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C DANOS MORAIS ajuizada por LEILA THAISE SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS, em face de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA e outros.
A autora alega estar em situação de superendividamento, afirmando que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente comprometem mais de 88% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando sua subsistência e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos ou, alternativamente, a limitação ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme previsão na Lei 14.181/2021, bem como que se abstenham os demandados de incluir o nome da autora em cadastro de restrição de crédito.
Junta, à exordial, documentos.
DECIDO.
A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido na impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento.
A Lei nº 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece em seu artigo 1º que a pessoa que não tiver condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios tem direito a essa assistência.
Para que o pedido seja deferido, a parte interessada deve apresentar a comprovação da hipossuficiência econômica, conforme disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, no presente caso houve o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça.
Na hipótese do feito digital, cumpre-me pontuar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.
Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à instituição ré, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.
Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior1, “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.
Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.
Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier: "(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A Lei 14.181/2021 introduziu mudanças significativas no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo diretrizes para a prevenção e tratamento do superendividamento.
No entanto, a aplicação dessa lei exige análise detalhada dos fatos e provas para confirmar a real situação de superendividamento do autor.
No caso em análise, embora o requerente alegue estar enfrentando uma situação crítica, a documentação apresentada não permite verificar com precisão a alegada excessividade dos descontos e o impacto direto na sua subsistência.
Isso porque, o simples fato de que a parte autora está comprometendo uma parcela significativa de sua renda não é, por si só, suficiente para caracterizar o perigo iminente, sem uma análise mais detalhada dos contratos e das condições de pagamento.
Ademais, cabe à parte autora apresentar plano de pagamento para as dívidas, mas que deve ser precedida pela comprovação da situação econômica da parte e da legalidade dos descontos realizados.
Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.
Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Int.
Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, CDC; Observem as partes seus deveres previstos para feitos ligados à alegação de superendividamento.
A audiência de conciliação realizar-se-á pelo CEJUSC.
FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:21
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:21
Expedição de intimação.
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14/12/2024 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA THAISE SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *24.***.*82-13 (REQUERENTE).
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14/12/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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