TJBA - 0000116-22.2007.8.05.0268
1ª instância - Vara Criminal de Urandi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000116-22.2007.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Urandi Autoridade: Justiça Pública Reu: Valdivino Quaresma De Oliveira Reu: Vanderson Quaresma De Oliveira Vitima: Wagner Gomes Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000116-22.2007.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTORIDADE: JUSTIÇA PÚBLICA e outros Advogado(s): REU: VALDIVINO QUARESMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de VALDIVINO QUARESMA DE OLIVEIRA e VANDERSON QUARESMA DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), respectivamente.
Os fatos ocorreram em 12 de julho de 2007, e a denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2007.
Não houve sentença de pronúncia.
Os autos foram para os setor de digitalização. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre ressaltar que, embora controversa, a análise da prescrição em perspectiva se impõe no caso em tela, em observância aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
In casu, considerando as circunstâncias do delito e as condições pessoais dos acusados, é possível vislumbrar que, em eventual condenação, a pena não ultrapassaria 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o crime de tentativa de homicídio, já considerada a redução pela tentativa.
Para tal pena, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
Observa-se que, desde o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição) até a presente data, já transcorreram mais de 17 (dezessete) anos.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma, cuja pena máxima in abstrato é de 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, prazo este já superado desde o recebimento da denúncia.
Destarte, ainda que se chegasse a uma sentença condenatória neste momento, a punibilidade já estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em perspectiva.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III e IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIVINO QUARESMA DE OLIVEIRA e VANDERSON QUARESMA DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
URANDI/BA, 6 de dezembro de 2024.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/08/2022 11:39
Decorrido prazo de VALDIVINO QUARESMA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:39
Decorrido prazo de VANDERSON QUARESMA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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20/08/2022 14:49
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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20/08/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:12
Expedição de despacho.
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17/07/2022 06:05
Decorrido prazo de VANDERSON QUARESMA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:05
Decorrido prazo de VALDIVINO QUARESMA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:42
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 03:33
Decorrido prazo de VALDIVINO QUARESMA DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:33
Decorrido prazo de VANDERSON QUARESMA DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:59
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
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21/12/2021 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2021.
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21/12/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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20/12/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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26/11/2021 13:16
Devolvidos os autos
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15/03/2021 09:44
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/11/2017 10:15
CONCLUSÃO
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10/11/2017 09:52
Ato ordinatório
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21/07/2017 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/04/2015 11:52
CONCLUSÃO
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03/03/2015 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/03/2015 10:48
Ato ordinatório
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26/02/2014 09:28
DOCUMENTO
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25/02/2014 12:25
OFÍCIO
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30/01/2014 13:51
OFÍCIO
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30/01/2014 11:13
Ato ordinatório
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22/01/2014 13:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/11/2013 12:50
Ato ordinatório
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06/12/2012 09:37
CONCLUSÃO
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11/11/2011 14:12
CONCLUSÃO
-
07/11/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2007
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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