TJBA - 8086256-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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30/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:02
Juntada de informação
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22/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WELICON CARMO - MINIMERCADO em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WELICON CARMO - MINIMERCADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8086256-20.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Advogado: Diogo Perez Lucas De Barros (OAB:RJ218605) Executado: Welicon Carmo - Minimercado Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:BA37310) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8086256-20.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WELICON CARMO - MINIMERCADO Vistos etc.
WELICON – MINIMERCADO E WELICON CARMO interpôs exceção de pré-executividade em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, inexistência de um contrato escrito de emissão e utilização de cartão de crédito, sendo apenas colacionado um "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito - Aplicável à Pessoa Física", que sequer está assinado pela executada/excipiente.
Intimado, manifestou-se o excepto. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo.
No que concerne ao mérito propriamente dito, entendo que não merecem prosperar os argumentos contidos nesta exceção de pré-executividade, vez que os tribunais pátrios já não discutem a certeza, liquidez e exigibilidade das cédulas de crédito comercial (medida provisória 1925-15/2000, art.3º) Art. 3o A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Essa regra é a mesma seguida pela lei 10.931/2004, em seu art.27-C, Art. 27.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. ...
Art. 27-C.
A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.
De todo modo, enfatizo que o contrato contido na ID 208370109, destes autos executivos, atende às formalidades legais, mormente quando neles contém a aposição das assinaturas do devedor principal e do seu cônjuge/anuente, o valor liberado, o prazo, registrando-se ainda que cuidou a exequente de trazer aos autos a memória de cálculos, contendo o valor da dívida cobrada, motivo pelo qual não há falar em ausência de título executivo extrajudicial.
Questões desse jaez há muito foram superadas pela jurisprudência pátria: (...) Tratando-se, no caso, de Nota de Crédito Comercial, devidamente firmada pelo emitente e pelos avalistas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inc.
VIII, do CPC1 c/c os arts. 5º da Lei nº 6.840/802 e 10 do Decreto-lei nº 413/693...
Recurso especial não provido.
Brasília (DF), 14 de maio de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1507910 RS 2014/0338003-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020) Veja-se que esse caso já restou decidido sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) De todo modo, devo reafirmar que o exequente cuidou de trazer ao caderno processual, o contrato com a aposição das assinaturas, bem como a imprescindível memória de cálculos.
Quanto à alegação de excesso de cálculos, a matéria trazida aos autos demanda incursão no acervo fático probatório, não se confundindo com a matéria de ordem pública a ser analisada nessa via estreita, não podendo, por isso mesmo, ser analisada essa parte da peça defensiva.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento do feito, devendo o exequente informar no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências que pretende para o prosseguimento do feito executório.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/12/2024 10:42
Expedição de decisão.
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16/12/2024 13:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:13
Declarada incompetência
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16/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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13/04/2024 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:10
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2023 23:59.
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18/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de WELICON CARMO - MINIMERCADO em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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10/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2023 06:39
Decorrido prazo de WELICON CARMO - MINIMERCADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 03:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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02/09/2023 01:11
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 03:10
Decorrido prazo de WELICON CARMO - MINIMERCADO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 18:41
Decorrido prazo de WELICON CARMO - MINIMERCADO em 13/09/2022 23:59.
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28/12/2022 21:50
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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02/12/2022 11:52
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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23/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 20:14
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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