TJBA - 8180183-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 502900966
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29/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8180183-06.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paulo Henrique Goes Muller Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8180183-06.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Insalubridade] AUTOR (A): REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GOES MULLER RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, Dispensado o pagamento das despesas processuais, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência pretendida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente na determinação para que o réu implante o pagamento do adicional de periculosidade, INDEFIRO-A e assim o faço porque, embora exista previsão legal do adicional de periculosidade no art. 92, V, "p" da Lei Estadual 7.990/01 (Estatuto do Policial Militar) e sua regulamentação pelo Decreto nº 16.529/2016, não verifico a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
A pretensão do autor envolve situação que perdura há considerável tempo, não havendo elementos que indiquem mudança do quadro fático que exija imediata intervenção judicial.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que, além do advogado do autor dispor de poder para, em nome dele, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC, o próprio requerente, no id. 425260198, declarou a insuficiência de recursos, razão por que lhe concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOES MULLER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:06
Expedição de citação.
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16/12/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2024 22:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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14/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 12:02
Declarada incompetência
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14/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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