TJBA - 8000920-48.2021.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Incluído em pauta para 30/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 13:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:09
Comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 83014725
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21/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:50
Comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:11
Cominicação eletrônica
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05/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000920-48.2021.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Ursulino Da Silva Advogado: Jose Mauro Silva Dos Santos (OAB:BA52718-A) Recorrente: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000920-48.2021.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: JOSE URSULINO DA SILVA Advogado(s): JOSE MAURO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA52718-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000206-55.2020.8.05.0261; 8000854-40.2017.8.05.0261; 8000511-77.2016.8.05.0132.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo que desconhece.
Proferida sentença (ID68620372), o pleito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES referente ao contrato de nº. 50-9173467/21; b) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR A RÉ, ainda, ao pagamento de dano material no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor, que se dará por restituição simples, tendo em vista que não restou constatada a má-fé da requerida”.
Sentença de Embargos de declaração: “Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração”.
Irresignada, recorre a parte ré.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez tempestivo e preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de um contrato de empréstimo consignado realizado junto à acionada.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos o contrato firmado com a parte acionante (ID68620346) no qual consta a assinatura aposta atribuída à parte autora.
Em que pese a impugnação das assinaturas constantes no contrato, a parte autora em inicial confessou que recebeu o valor do mútuo em sua conta bancária.
Diante do não reconhecimento da validade do contrato pela parte autora e da juntada do contrato com assinatura atribuída à parte acionante pela instituição financeira, entendo que razão assiste à parte recorrente, devendo ser acolhida a preliminar de incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia.
Diante deste contexto fático-probatório, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Com efeito, tendo a Ré exibido o contrato objeto da lide, com todas as características necessárias para a sua validade, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura aposta no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a alegação de incompetência do juízo dada a complexidade da causa, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Custas processuais já recolhidas, sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/12/2024 05:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:27
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 09:27
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
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11/12/2024 07:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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