TJBA - 0000239-83.2009.8.05.0192
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PE DE SERRA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIONETE DOS SANTOS LIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000239-83.2009.8.05.0192 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Claudionete Dos Santos Lima Da Silva Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Executado: Municipio De Pé De Serra Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585) Advogado: Iraney De Araujo Souza (OAB:BA28811) Advogado: Itanna Carneiro Rios (OAB:BA33072) Requerido: Municipio De Pe De Serra Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença ajuizado por CLAUDIONETE DOS SANTOS LIMA DA SILVA em face do Município de Pé de Serra-BA.
Alegam os exequentes que são credores no valor de R$. 2.176,48 (dois mil cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de R$. 227,93 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), referente aos honorários sucumbências, id 34807284 e 34807288, em março de 2015.
Intimado, o executado impugnou à execução, alegando excesso de execução, sendo valor exequendo de R$ 2.276,49 e R$ R$ 206,95 a título de honorários advocatícios, à data da peça, em abril de 2018.
No ID n. 34807395, o exequente não concordou com a quantia decotada pelo executado. É o relatório.
Decido.
O pedido aqui pleiteado deve ser acolhido em parte.
Calha reconhecer que o cálculo apresentado no ID n. 34807369 e 34807376 pelo executado merece ser acolhido, pois reflete os parâmetros dos consectários legais impostos à fazenda pública.
Desta feita, a acolhida dos cálculos apresentados pelo executado é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o cálculo apresentado pelos exequentes, nos termos delineados acima.
Sem custas, e sem honorários advocatícios, face à não incidência do princípio da causalidade neste feito executório.
Transitada em julgado, após as anotações devidas, expeçam-se as competentes RPVs quanto ao valor cabente a cada exequente, e ao causídico, na importância apresentada pelo executado, mediante ofícios requisitórios.
Depositado judicialmente o valor aqui em questão, expeça-se alvará, na forma declinada no instrumento procuratório, arquivando-se os autos oportunamente.
Proceda-se, a Secretaria, com a alteração da classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.R.I.
Riachão do Jacuípe (BA), data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
17/12/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 18:20
Devolvidos os autos
-
06/09/2019 09:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/08/2018 15:48
CONCLUSÃO
-
07/08/2018 14:00
PETIÇÃO
-
31/07/2018 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2018 14:13
CONCLUSÃO
-
25/04/2018 09:31
PETIÇÃO
-
23/04/2018 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2018 15:17
RECEBIMENTO
-
04/04/2018 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/04/2018 11:44
RECEBIMENTO
-
08/03/2018 15:35
DOCUMENTO
-
06/03/2018 12:57
MANDADO
-
27/02/2018 08:24
MANDADO
-
23/02/2018 11:00
MANDADO
-
20/02/2018 08:42
MANDADO
-
19/02/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 10:48
RECEBIMENTO
-
31/01/2018 10:11
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2017 13:44
CONCLUSÃO
-
23/08/2017 13:41
PETIÇÃO
-
23/08/2017 13:38
RECEBIMENTO
-
17/08/2017 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/05/2017 15:02
CONCLUSÃO
-
18/05/2017 14:01
CONCLUSÃO
-
16/05/2017 10:59
PETIÇÃO
-
16/05/2017 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2017 11:41
DOCUMENTO
-
02/05/2017 09:21
MANDADO
-
26/04/2017 15:10
MANDADO
-
26/04/2017 14:53
MANDADO
-
20/03/2017 14:47
PETIÇÃO
-
10/03/2017 14:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2015 15:10
CONCLUSÃO
-
30/04/2015 15:05
RECEBIMENTO
-
07/04/2015 16:50
CONCLUSÃO
-
27/03/2015 11:30
PETIÇÃO
-
18/03/2015 09:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2015 08:54
RECEBIMENTO
-
23/02/2015 13:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/11/2014 13:39
RECEBIMENTO
-
01/07/2014 14:50
REMESSA
-
05/06/2014 12:46
RECEBIMENTO
-
14/05/2014 14:00
CONCLUSÃO
-
05/05/2014 17:00
PETIÇÃO
-
05/05/2014 15:44
RECEBIMENTO
-
30/04/2014 16:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2014 11:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/04/2014 15:14
PETIÇÃO
-
15/04/2014 15:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/03/2014 14:01
DOCUMENTO
-
19/03/2014 10:01
MANDADO
-
13/03/2014 14:14
MANDADO
-
04/07/2013 14:28
RECEBIMENTO
-
09/05/2013 15:52
CONCLUSÃO
-
30/04/2013 13:41
PETIÇÃO
-
30/04/2013 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2013 13:52
PETIÇÃO
-
11/04/2013 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2013 08:17
IMPROCEDÊNCIA
-
20/02/2013 10:24
CONCLUSÃO
-
16/11/2009 11:56
CONCLUSÃO
-
30/09/2009 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2009
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001479-89.2021.8.05.0146
Gol Linhas Aereas S.A.
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 11:16
Processo nº 8001479-89.2021.8.05.0146
Paulo Moura Leal Junior
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 00:05
Processo nº 0304093-61.2014.8.05.0022
Valdinesia Gama da Silva de Morais
Municipio de Barreiras
Advogado: Noelda Moreira Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2014 10:00
Processo nº 8000686-03.2024.8.05.0161
Marina Cavalcante da Invencao
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 11:04
Processo nº 8001095-93.2024.8.05.0220
Rodrigo Padilha Gutterres
Brasil Imperial Praia Resort Empreendime...
Advogado: Daliene da Silva Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 15:02