TJBA - 8000545-53.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000545-53.2022.8.05.0096 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ibirataia Requerente: Gilmar Ivo Cerqueira Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Requerente: Gilvan Ivo Cerqueira Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Requerente: Junior Ivo Cerqueira Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Requerente: Joildes Ivo Cerqueira Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Requerente: Joilson Ivo Cerqueira Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Requerente: Gerisnaldo Ivo Cerqueira Dos Santos Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000545-53.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: GILMAR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
JUNIOR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, GILMAR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, GILVAN IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, JOILDES IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, JOILSON IVO CERQUEIRA DOS SANTOS e GERISNALDO IVO CERQUEIRA DOS SANTOS ajuizaram a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo deixado em conta pela genitora, Sra.
ELZENETE CERQUEIRA DA SILVA, falecida em 09/10/2006, conforme certidão de óbito acostada no ID.238539501.
Declaram que são os únicos herdeiros da "de cujus" e que a falecida não deixou bens a inventariar.
Com a inicial foram colacionados os documentos de IDs. 238539484 e seguintes.
Em despacho de ID.405499324, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes habilitados e determinada a expedição de ofício a instituição bancária acerca do saldo bancário.
Com a devida resposta ao ofício, a instituição bancária informou a existência de saldo em nome da falecida junto ao Título de Capitalização Ourocap no valor de R$ 2.694,02(dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e dois centavos) (ID. 412342925).
No despacho de ID.445484194, foi determinado a intimação da parte autora regularizar o polo ativo da demanda ante a divergência da certidão de óbito em relação à quantidade de filhos da falecida.
Ao ID.452317122, a parte autora esclareceu que duas filhas da falecida foram registradas pela avó materna, conforme certidão negativa acostada em ID.452317125.
Eis o breve relatório.
D E C I D O.
Conforme art. 666 do CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Ora, havendo apenas soma em dinheiro a ser resgatada junto à instituição financeira, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão.
Deve ser aplicável ao caso, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, que permite a liberação de saldo bancário, mediante a expedição de alvará judicial, pelos sucessores de pessoa falecida.
Não havendo outros herdeiros, nem bens a inventariar, sendo os Requerentes filhos do "de cujus", sucessores, nos termos da lei civil, cabe a eles receberem o saldo bancário na proporção de suas cotas.
Em suma, analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar os Requerentes JUNIOR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, GILMAR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, GILVAN IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, JOILDES IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, JOILSON IVO CERQUEIRA DOS SANTOS e GERISNALDO IVO CERQUEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, a procederem ao levantamento do saldo em conta do banco do brasil referente a Título de Capitalização Ourocap existente em nome da falecida, Sra.
ELZENETE CERQUEIRA DA SILVA, no Banco do Brasil S.A, na quantia de R$ 2.694,02(dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dois centavos) (ID. 412342925), acrescido de todas as correções legais até a data do saque.
Custas pelos Requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Publique-se.
Intimem-se os Requerentes, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para a finalidade acima descrita e arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
17/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:25
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:14
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:14
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de GILVAN IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de GILMAR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JUNIOR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JOILDES IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JOILSON IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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16/10/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 19:03
Decorrido prazo de GILVAN IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:03
Decorrido prazo de GERISNALDO IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:03
Decorrido prazo de GILMAR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BENTO em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:03
Decorrido prazo de JUNIOR IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:03
Decorrido prazo de JOILDES IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:03
Decorrido prazo de JOILSON IVO CERQUEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 21:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 21:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 21:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 21:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 14:28
Expedição de intimação.
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02/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 19:29
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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06/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:38
Juntada de Petição de 03102023 alvara judicialnao intervencao800054
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03/10/2023 07:47
Expedição de intimação.
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03/10/2023 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:23
Juntada de Petição de citação
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04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BENTO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:24
Expedição de ofício.
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23/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 08:24
Expedição de ofício.
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22/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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