TJBA - 8015763-97.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2025 16:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 16:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 16:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015763-97.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro Requerente: Luan Matias Messias Dos Santos Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176) Requerente: Caroline Santos Da Silva Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8015763-97.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: LUAN MATIAS MESSIAS DOS SANTOS e CAROLINE SANTOS DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc., LUAN MATIAS MESSIAS DOS SANTOS e CAROLINE SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados na petição inicial, mediante Advogado legalmente constituído, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID n°476633035.
Informam as partes que não possuem bens a partilhar, que dispensam alimentos recíprocos e não tiveram filhos.
Não houve alteração no nome dos divorciandos, quando do casamento.
O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal.
Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, matrícula n.º 137117 01 55 2023 2 00034 023 0011034 41.
ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade requerida que ora deferido.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
Dra.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:22
Homologada a Transação
-
08/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013424-05.2023.8.05.0146
Eva Angelina de Souza
Municipio de Juazeiro
Advogado: Pedro de Araujo Cordeiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2023 12:52
Processo nº 8013424-05.2023.8.05.0146
Elizete Mendes Gusmao
Municipio de Juazeiro
Advogado: Pedro de Araujo Cordeiro Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 10:24
Processo nº 8110397-69.2023.8.05.0001
Franciele dos Santos do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Lisboa Dias Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 00:14
Processo nº 8050922-27.2019.8.05.0001
Debora Santos de Menezes Machado
Graziela Brito da Silva
Advogado: Pedro Henrique Rocha da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2019 09:30
Processo nº 8080382-54.2022.8.05.0001
Gilva de Jesus da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslei da Silva Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:21