TJBA - 8000565-98.2024.8.05.0023
1ª instância - Vara Criminal de Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 10:41
Recebida a denúncia contra MARCOS DA CRUZ SANT ANA - CPF: *69.***.*10-19 (REU)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE DECISÃO 8000565-98.2024.8.05.0023 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Belmonte Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Da Cruz Sant Ana Advogado: Gabriel Conceicao Do Nascimento (OAB:BA78764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000565-98.2024.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS DA CRUZ SANT ANA Advogado(s): GABRIEL CONCEICAO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como GABRIEL CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA78764) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Marcos da Cruz Santana, sob a alegação de internação em clínica de reabilitação, ausência de elementos que demonstrem a traficância e condições favoráveis à concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa argumenta que o acusado está em tratamento contra a dependência química, busca reintegração social e que não há provas concretas que o vinculem ao tráfico de drogas.
Ademais, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, sustentando que o encarceramento compromete sua recuperação.
O Ministério Público, em parecer de id 478442189, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, propondo a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É breve o relado.
DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando presentes elementos concretos que indiquem sua necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
No caso dos autos, verifica-se que: Superveniência de fato relevante: A internação do acusado em clínica de reabilitação demonstra esforço concreto de recuperação e reinserção social, evidenciando comprometimento em se afastar do contexto que motivou sua prisão; Proporcionalidade: Considerando a ausência de indícios que demonstrem a traficância e os elementos trazidos pela defesa, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar os fins do processo, conforme prevê o art. 319 do CPP; Colaboração com o processo: A resposta à acusação apresentada pela defesa reforça a inexistência de intenção de dificultar a instrução processual ou frustrar a aplicação da lei penal.
Destarte, com base no parecer ministerial e nos princípios da proporcionalidade e adequação, entendo que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 319 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Marcos da Cruz Santana, determinando a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Recolhimento domiciliar no período noturno, sendo este das 22h às 05h, e nos feriados e finais se semana, salvo se por motivo de trabalho; b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e lugares congêneres; c) Proibição de manter contato com indivíduos suspeitos de envolvimento em atividades ilícitas.
Intimem-se as partes e cumpra-se, com urgência.
Esta decisão tem força de mandado e ofício.
Belmonte, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
19/12/2024 10:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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18/12/2024 14:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:11
Desentranhado o documento
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18/12/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
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18/12/2024 11:37
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:50
Expedição de decisão.
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17/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:20
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/12/2024 11:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de manter contato com pessoa determinada
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16/12/2024 11:55
Revogada a Prisão
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12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:29
Juntada de informação
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03/12/2024 11:19
Juntada de informação
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02/12/2024 12:58
Nomeado defensor dativo
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02/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:34
Juntada de informação
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25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:33
Juntada de informação
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19/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:57
Juntada de mandado
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19/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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