TJBA - 8000885-17.2021.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478061181
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16/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000885-17.2021.8.05.0133 Inventário Jurisdição: Itororó Inventariante: Lucialva Braga Bispo Dos Santos Advogado: Welder Lima Da Silva (OAB:BA13494) Inventariado: Altino Francisco Batinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: INVENTÁRIO n. 8000885-17.2021.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INVENTARIANTE: LUCIALVA BRAGA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA (OAB:0013494/BA) INVENTARIADO: ALTINO FRANCISCO BATINGA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Nomeio Inventariante a Requerente.
Tome-se-lhe o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 617,I, do NCPC, incumbindo ao Inventariante as funções previstas nos arts. 618 e 619, do NCPC, ficando a mesma advertida.
Que venham as declarações prestadas pessoalmente ou por Procurador com poderes especiais (art.618 do NCPC), na forma detalhada prescrita no art. 620, NCPC.
Certifique o Cartório se todos os herdeiros estão regularmente representados, caso contrário, providencie o Inventariante a citação do cônjuge, dos herdeiros, dos legatários, para os termos do Inventário e Partilha.
Em relação ao recolhimento do imposto causa mortis e a avaliação do bens que compõem o acervo hereditário, deve o inventariante nos termos da portaria conjunta PGE/SEFAZ, nº04/2014, ingressar com processo de avaliação dos bens diretamente no SAC ou na unidade da SEFAZ de sua região, trazendo assim aos autos o imposto já pago.
Providencie a parte, desde logo, as quitações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, oficiando-se como de praxe.
Após o recolhimento do ITD, faculto às partes formularem o pedido de quinhão, se inexistente, ao Partidor para esboço da Partilha, com vista às partes, para, querendo, apresentarem reclamação e, se inexistente, lance a Partilha, com observância das regras do art. 653, do NCPC, vindo conclusos os autos para julgamento, oportunidade em que a Secretaria deverá certificar nos autos que todas as diligências foram cumpridas (Compromisso do inventariante, representação e citação dos herdeiros, avaliação, pagamento de custas e ITD, juntada das quitações negativas para com a Fazenda Pública).
Que venham as procurações dos herdeiros e cônjuges.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Itororó-BA, data e horário de inclusão no PJE.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 08:21
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:49
Expedição de intimação.
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23/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:50
Expedição de intimação.
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31/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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01/05/2022 03:32
Decorrido prazo de LUCIALVA BRAGA BISPO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:02
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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12/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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30/03/2022 14:18
Expedição de intimação.
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30/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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