TJBA - 0515768-66.2015.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 06:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
05/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0515768-66.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Executado: Oliveira Frank Bags Eireli - Epp Executado: Ana Paula De Oliveira Frank Executado: Valdomiro Oliveira Pereira Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0515768-66.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: OLIVEIRA FRANK BAGS EIRELI - EPP, ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK, VALDOMIRO OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL SA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente execução contra OLIVEIRA FRANK BAGS EIRELI - EPP e outros (2), aduzindo os fatos delineados na inicial.
A presente execução foi distribuída em 2015.
Busca o exequente o pagamento de débito no valor de R$ 174.370,43 (cento e setenta equatro mil, trezentos e setenta reais e quarenta e três centavos), com venicmento em março de 2015.
Até o presente momento os executados não foram localizados.
Instado a se manifestar sobre a incidênica da prescrição, o exequente anuiu com o seu reconhecimento.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, conforme art. 203, §5º, I do CC.
Verifico que da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, já decorreu mais de 6 anos, tempo superior ao prazo prescricional acrescido do prazo de suspensão de 1 ano. É cediço que para o reconhecimento da prescrição não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, §3º do CPC/2015.
Entretanto, no caso dos autos, não há como sustentar que a demora na satisfação do débito ocorreu por motivos exclusivos ao mecanismo da Justiça.
Conforme se percebe no relatório supra, o feito permaneceu paralisado por diversos períodos, por inércia do autor.
O dever de cooperação, determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável Esse é o teor do art. 6º, do Novo CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Desta forma, ainda que se visualize a ocorrência de eventual morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do autor.
A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula nº 106, do STJ.
Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente.
Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC.
Sem custas, diante da isenção prevista no art. 921, §5º do CPC P.R.I.
SALVADOR, 9 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:31
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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25/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 17:08
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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01/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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19/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:42
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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06/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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11/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/10/2022 16:21
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/10/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Publicação
-
30/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/08/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 00:00
Mero expediente
-
10/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Mero expediente
-
02/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 00:00
Mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2021 00:00
Petição
-
17/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Mero expediente
-
25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
20/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2020 00:00
Publicação
-
17/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2018 00:00
Mandado
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
23/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Mero expediente
-
03/06/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2016 00:00
Mandado
-
04/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2015 00:00
Documento
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/10/2015 00:00
Mandado
-
31/08/2015 00:00
Publicação
-
27/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2015 00:00
Mandado
-
13/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
30/03/2015 00:00
Publicação
-
26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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