TJBA - 8004706-62.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:33
Expedição de intimação.
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 12:40
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:40
Concedida a Segurança a MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA - CPF: *16.***.*11-34 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 04/12/2024 23:59.
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004706-62.2024.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Mayron Charles Pinto Evangelista Advogado: Rafael Bomfim Costa (OAB:BA37187) Impetrado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004706-62.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: MAYRON CHARLES PINTO EVANGELISTA Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187) IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Município de Guanambi – Bahia, em que a parte impetrante busca o pagamento do salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido dos percentuais de adicional e escalonamento vertical entre níveis estabelecidos no Plano de Cargos e Salários do Magistério.
Aduz que, de acordo com o estabelecido pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei 1.089/2016, art. 83, o cálculo do vencimento inicial para um Professor Nível 1, deve ser baseado no valor do piso nacional do magistério, ajustado para refletir um incremento de 50%.
Contudo, desde 2018, a municipalidade vem descumprindo sistematicamente tal legislação, resultando na inadequação dos vencimentos pagos aos professores em relação ao previsto, desconsiderando o claro mandato legal para o cálculo do salário-base.
Requer, por tais razões, a concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito ao pagamento do vencimento/subsídio, adequando-o ao valor do piso nacional, na forma estipulada pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei Municipal nº 1.089/2016, resguardado o direito de cobrança, em ação própria, de eventuais retroativos devidos desde o início do descumprimento, com as devidas atualizações monetárias e juros. É o relatório.
Decido.
Segundo se extrai do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e das disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridades públicas ou particulares que exerçam funções públicas por delegação.
O mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
In casu, o arcabouço fático-probatório contido no caderno processual é suficiente para respaldar a existência do ato ilegal impugnado e certeza e liquidez do direito pleiteado.
A controvérsia dos autos se cinge, em síntese, na discussão acerca do direito ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga pela municipalidade e o piso do magistério, previsto na Lei n.º11.738/2008 e de acordo com o quanto estipulado no Plano de Cargos e Salários do Magistério, Lei Municipal nº 1.089/2016.
Pois bem.
O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional e para regulamentar o art. 6º, III, “e”, do ADCT e instituir o piso salarial nacional para os ocupantes de cargos do magistério público da educação básica, nos termos da Emenda Constitucional nº 53/06, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Posteriormente, a Suprema Corte, modulando os efeitos do julgado, delimitou a eficácia temporal da norma de regência, estabelecendo como marco inicial da sua aplicação a data de 27/04/2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de modo que o critério para reajuste do piso considera a variação do valor aluno/ano do ensino fundamental (custo aluno/ano nacional) em comparação com os anos anteriores, levando em conta a relação da receita do FUNDEB com o número de estudantes matriculados.
O referido cálculo é feito anualmente pelos Ministérios da Educação e da Fazenda por meio de Portarias Interministeriais, através das quais divulgam a variação do custo aluno/ano nacional como forma de viabilizar o reajuste do piso salarial nacional.
Destarte, tendo por certo que a verba perseguida pela impetrante tem fundamento na Lei nº 11.738/2008, que independe de lei municipal para ser paga, merece albergamento a sua insurgência para ver assegurado o seu direito de receber o valor concedido pela municipalidade sob tal título, com as cominações legais pertinentes.
Ainda, repise-se que mesmo que se aponta para inexistência de lei municipal acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de repercussão geral e recurso especial repetitivo, firmou acerca da constitucionalidade e autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008.
Isso quer dizer que a Lei Federal que estabeleceu o piso salarial mínimo para o serviço de magistério da educação básica deve ser observada pelos demais entes federativos, sendo despicienda a regulamentação pelos entes federativos.
Nesse sentido, reafirma a Corte Superior, em recurso repetitivo, REsp nº 1.426.210/RS: “Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.” Nesses termos, a Lei Federal nº 11738/2008, que estabeleceu piso salarial mínimo para o magistério da educação básica, sendo autoaplicável, dispensou a necessidade de prévia regulamentação local para se tornar exigível o pagamento do vencimento inicial.
O que cabe, portanto, na ausência de lei municipal, é garantir que o vencimento do magistério municipal não esteja ocorrendo abaixo do piso salarial nacional, cujo valor será proporcional ao regime de trabalho do professor, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Federal.
Contudo, o Município de Guanambi, expressamente, estabeleceu como vencimento inicial do professor municipal, o valor do piso nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50%, conforme o art. 83, da lei nº 1089/2016.
Veja-se: “Art. 83.
O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).” Por sua vez, o artigo 45, da referida Lei Municipal (Plano de Cargos e Salários do Magistério), preceitua que: Art. 45.
Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados: I – 15% (quinze por cento) do nível 1 para o nível 2; II – 18% (dezoito por cento) do nível 2 para o nível 3; III – 21% (vinte e um por cento) do nível 3 para o nível 4; VI – 24% (vinte e quatro por cento) do nível 4 para o nível 5.
Em 2024, o piso salarial dos professores ficou em R$ 4.580,57, válido para os docentes que estejam comprometidos com uma jornada de trabalho semanal de 40 horas e, por conseguinte, a metade deste valor para a carga horária de 20 horas. (https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/divulgado-novo-valor-do-piso-salarial-dos-professores) Na hipótese, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte impetrante ocupa cargo efetivo de professor e seu vencimento básico não corresponde ao montante da somatória do valor do piso nacional com os acréscimos previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério (art. 83 - cinquenta por cento + art. 45 - escalonamento vertical entre níveis).
Noutro giro, impõe-se esclarecer que, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de base para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Registre-se, por fim, que a ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de que trata o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal não afasta o dever do Poder Judiciário de cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS RELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
ABONO PERMANÊNCIA.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ato da Administração Pública que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em renúncia.
Ademais, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, portanto, o reinício do prazo prescricional permanece suspenso (STJ, REsp 1194939/RS, REL.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento: 05.10.2010, DJe 14.10.2010). 2.
A Consulta da Situação do Servidor, constante nos autos, demonstra que a parte ré reconheceu, administrativamente, à parte autora ser-lhe devido o pagamento referente ao abono de permanência no período em questão. 3.
O fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, visto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos.
Os valores pagos extemporaneamente pela Administração Pública são passíveis da incidência de atualização monetária em razão da adequação da moeda aos efeitos decorrentes da desvalorização do poder aquisitivo ao tempo em que deveria ter sido efetivamente realizado. 4.Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (STF, RE 635729 RG, Relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011)”.
Destaco, ainda, que o deferimento do reajuste do subsídio da Impetrante não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que a concessão da segurança impetrada não configura aumento ou concessão de vantagem, limitando-se a garantir direito assegurado em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300179-95.2015.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): APELADO: MANOEL AROUCA BOMFIM Advogado (s):MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO EMENTA Apelação Cível.
Município de Camamu.
Implementação do piso Salarial nacional do magistério.
Lei Federal Nº 11.738/2008.
Sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Município requerido ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença.
Mérito.
O STF, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento vinculante quanto à constitucionalidade e autoaplicabilidade da lei federal nº 11.738/2008.
Por conseguinte, a lei federal que estabeleceu o piso salarial mínimo para o serviço de magistério da educação básica deve ser observada pelos demais entes federativos, sendo despicienda a regulamentação.
Dessa forma, partindo do entendimento pacificado no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, - sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, e no caso concreto demonstrado que a apelada, está recebendo abaixo do piso nacional salarial, é imperioso reconhecer o direito à implantação e percepção das diferenças salariais.
No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Outrossim, tratando-se de sentença ilíquida, o que inviabiliza verificar se atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II , do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC.
Apelação Improvida. (TJ-BA - APL: 03001799520158050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Camamu, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036256-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
SERVIDOR INATIVO.
INGRESSO ANTES DA EC 41/2003.
ATO DE APOSENTADORIA.
FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03.
DIREITO À PARIDADE.
INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito.
Súmula nº 85/STJ.
Reiterados precedentes do STJ.
II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos.
Precedente.
III – Pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante.
IV– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no artigo 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, caput da Emenda Constitucional nº 41/03, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos.
V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal.
VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Precedentes desse Egrégio Tribunal.
VII – Rejeitadas as preliminares.
Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036256-53.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80362565320218050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500152-94.2016.8.05.0040 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): APELADO: MOACIR XAVIER COSTA Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CAMAMU.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a irresignação do ente público quanto a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de não compete ao Judiciário a adoção de providências legislativas no sentido de conceder a diferença de remuneração do apelado nos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 com base no piso nacional dos professores.
II – Conforme decidido na ADI 4167, o STF a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
III - Assim, deve ser mantida a sentença, pois o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (art. 373, II, do CPC).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
Vistos e examinados os autos do Recurso de Apelação e Remessa Necessária nº 0500152-94.2016.8.05.0040, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e Apelado MOACIR XAVIER COSTA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05001529420168050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Camamu, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002692-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA TERESA ALVIM BOAVENTURA CAIRES e outros (3) Advogado (s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS.
INCIDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL.
DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2.
O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3.
O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos.
Assim, uma vez que as servidoras reuniram os requisitos para os jubilamentos em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, fazem jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11.738/2008. 4.
A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 5.
Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário.
Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8002692-15.2023.8.05.0000, em que figura como impetrantes ANA TERESA ALVIM BOAVENTURA CAIRES e outros impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.(TJ-BA - MS: 80026921520238050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/08/2023) Dessa forma, considerando que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, - sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior- e o caso concreto restou demonstrado que a impetrante, professora da rede municipal de Guanambi, está recebendo abaixo do piso nacional salarial, assim, imperioso reconhecer o direito à implantação e percepção das diferenças salariais.
Isso posto, defiro a liminar requerida, para determinar que o Impetrado implemente o piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério, efetuando o pagamento dos vencimentos de acordo com o quanto nele estabelecido.
Doravante, notifique-se a parte Impetrada, para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do quanto previsto no art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09.
Após, proceda-se à intimação do Ministério Público, por seu ilustre Representante nesta Comarca, na forma estabelecida no art. 12, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente DECISÃO força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.
Guanambi, 01 de novembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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