TJBA - 0009903-57.2007.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0009903-57.2007.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB:MG89835) Executado: Susivania Lima Dantas Executado: Sudoeste Distribuidora De Utilidades Domesticas Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0009903-57.2007.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: SUSIVANIA LIMA DANTAS, SUDOESTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida pelo BANCO RURAL S/A em face de SUDOESTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA e SUSIVÂNIA LIMA DANTAS, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário descrita na petição inicial, no valor de R$43.000,00, emitida em 01.09.2006, com vencimento final em 01.09.2008.
Ação de execução distribuída em 06.11.2008.
Antes mesmo da citação as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo conforme sentença de fls. 48 (SAJ).
Na data de 30.01.2009, a parte Exequente informou o descumprimento do acordo, conforme petição de fls. 52 (SAJ), requerendo praz para informar endereço e bens dos executados.
Concedida vista dos autos à parte Exequente conforme 62/63 (SAJ).
Deferida a suspensão da execução em razão da liquidação extrajudicial da parte Exequente, conforme despacho de fls. 69, datado de 14.10.2013.
Mantida a suspensão da execução conforme despacho de fls. 76 (SAJ), determinando que se aguarde iniciativa da parte Exequente. Às fls. 79/80 (SAJ) foi requerida a expedição de ofícios para pesquisa de bens em nome dos Executados, em 24.02.2014.
Por meio do despacho de fls. 84 foi determinado que a parte Exequente apresentasse planilha de cálculo atualizado do débito, para que fosse realizada a citação dos executados.
A parte Exequente Exequente foi intimada em 15.04.2014 (fls. 86), quedando-se a mesma inerte.
Determinada a suspensão do feito em 07.07.2014 (fls. 89).
Após referida data, houve nova manifestação da parte Exequente somente em 25.11.2019 – fls. 100/101, requerendo pesquisa de endereços da parte Ré.
Pesquisa deferidas e realizadas.
Expedidos mandados de citação, os quais retornaram negativos – fls. 124 e 125.
Requerida a citação por edital em 09.09.2021 – fls. 129.
Processo migrado ao PJE.
Deferida e realizada a citação por edital, a qual foi realizada em 10.03.2023, conforme ID 372366343.
Intimada a parte Exequente para manifestar sobre a incidência da prescrição, a mesma se manifestou por meio da petição de ID 438848279. É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se, como se vê, de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, art. 44, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial.
O Decreto 57.663/66 homologou a Lei Uniforme de Genebra sobre normas aplicáveis aos títulos de crédito e dispôs, em seu art. 70, que o prazo prescricional para a ação de execução de tais títulos seria de 03 (três) anos.
Assim, o prazo prescricional a ser observado neste caso é de 03 (três) anos.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
O atual Código Civil/2002 dispondo sobre prazos prescricionais específicos também dispõe o seguinte: Art. 206 – Prescreve: (...) § 3º Em três anos:: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Como cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
De acordo com Thiago Moreto Fiori (2014, p. 45) a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que por inércia, deixar de dar regular prosseguimento à demanda, evitando-se a perpetuidade das relações processuais, bem como evitando que o devedor seja prejudicado pela inércia do credor.
Não se pode negar que a orientação predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, suspensa a execução em razão da hipótese prevista no art. 791, III, do CPC/73, não tem curso o prazo prescricional.
Todavia, o prazo de suspensão não deve ultrapassar o lapso de 01 (um) ano, conforme preceituava o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, com norma repetida pelo § 1º do atual art. 921.
Nesse contexto, sobre a incidência da prescrição intercorrente nos processos já em curso na vigência do CPC/73, cumpre destacar as teses jurídicas firmadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 1) no Recurso Especial nº1604412/SC, o qual se processou na forma do art. 947 do CPC, vinculando todos os Juízes e órgãos fracionários: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Conforme se observa, ficou assentado que o prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, terá início após a suspensão do processo por ausência de bens ou a pedido da parte exequente, ou, não havendo prazo judicial previamente fixado, após o decurso do prazo de um ano da suspensão, aplicando-se, neste caso, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, por analogia.
Estabeleceu-se, ainda, que, caso a suspensão do processo tenha tido fim ainda na vigência do CPC/73, como na situação vertente, a contagem do prazo prescricional terá seu curso normal, não se interrompendo em razão da entrada em vigor do CPC/15 (em razão do princípio da irretroatividade da lei processual).
Entretanto, caso ainda suspenso o processo de execução quando da entrada em vigor do CPC/15, a contagem da suspensão deve ser reiniciada, para que posteriormente, finda a suspensão, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 1.056, do CPC/15.
A orientação adotada visa atender a razoável duração do processo, considerando que o credor deve, ao iniciar a ação, atentar para as informações de onde se localizam os devedores e principalmente seus bens, até porque é regra basilar que ações como a presente devem ser úteis e frutíferas, não se podendo esperar que o Judiciário exerça a função investigatória necessária para a satisfação do crédito exequendo.
Por fim, conforme entendimento do STJ, desnecessária a intimação pessoal prévia da parte exequente para conferir andamento à execução, embora necessária a observância do princípio do contraditório, intimando-se previamente a parte Exequente para que apresente algum fato impeditivo a sua ocorrência, mesmo nos casos em que ela seja declarada de ofício.
A suspensão da execução por 01 (um) ano foi determinada neste caso na data de 07.07.2014 – fls. 89 SAJ - (PJE – ID 231197920), permanecendo os autos aguardando diligência da parte Exequente por mais de 05 (cinco) anos.
Após a suspensão, a parte Exequente apenas se manifestou no feito em 25.11.2019.
Com efeito, sendo o prazo prescricional de 03 (03) anos neste caso, tendo a suspensão da execução iniciado 07.07.2014 – fls. 89 (SAJ), transcorrido o prazo de um ano do início da paralisação, sem qualquer providência da parte exequente, deflagrou-se o prazo prescricional em 07.07.2015, consumando-se a prescrição em 07.07.2018.
A parte Exequente não diligenciou a citação e/ou a penhora de bens em tempo hábil, antes da consumação da prescrição neste caso.
Trata-se de questão de ordem pública e que pode e deve ser conhecida de ofício, de modo que as manifestações acerca do prosseguimento do feito realizadas pela parte Exequente após a consumação da prescrição são inócuas e devem ser desconsideradas.
Intimada, a parte Exequente para manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, não foi apresentada qualquer causa impeditiva da sua ocorrência.
Destarte, abandonando, a parte exequente, a ação executiva por prazo superior ao prazo prescricional, sem a citação ou indicação de bens penhoráveis no prazo legal, para o seu efetivo prosseguimento, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem condenação em custas e honorários neste caso, em razão do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC e conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2.
Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3.
Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022) 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo, com base nos arts. 924, V, e 925 do CPC.
Sem custas e honorários em razão do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a baixa em eventuais restrições de bens realizadas nestes autos SISBAJUD/RENAJUD.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 6 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
05/09/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
12/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2021 00:00
Mandado
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08/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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08/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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27/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/08/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2020 00:00
Documento
-
01/06/2020 00:00
Documento
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01/06/2020 00:00
Documento
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 00:00
Mero expediente
-
04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 00:00
Mero expediente
-
27/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2018 00:00
Publicação
-
23/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
11/07/2014 00:00
Publicação
-
10/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2014 00:00
Recebimento
-
07/07/2014 00:00
Por decisão judicial
-
03/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
15/04/2014 00:00
Publicação
-
14/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2014 00:00
Reativação
-
10/04/2014 00:00
Recebimento
-
10/04/2014 00:00
Mero expediente
-
27/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2014 00:00
Petição
-
26/02/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Publicação
-
20/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2014 00:00
Convenção das Partes
-
13/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2014 00:00
Petição
-
21/10/2013 00:00
Publicação
-
18/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2013 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Mero expediente
-
08/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2013 00:00
Petição
-
07/10/2013 00:00
Recebimento
-
02/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/09/2013 00:00
Publicação
-
04/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2013 00:00
Petição
-
17/06/2010 00:00
Petição
-
17/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
30/01/2009 00:00
Provisório
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30/01/2009 00:00
Petição
-
30/01/2009 00:00
Recebimento
-
27/01/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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19/01/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/01/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/12/2008 00:00
Homologação de Transação
-
15/12/2008 00:00
Petição
-
05/12/2008 00:00
Conclusão
-
07/11/2008 00:00
Processo autuado
-
06/11/2008 00:00
Redistribuição
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13/10/2008 00:00
Remessa
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11/07/2008 00:00
Juntada
-
21/08/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
16/08/2007 00:00
Despacho do juiz
-
24/07/2007 00:00
Autos - conclusos
-
10/07/2007 00:00
Processo autuado
-
09/07/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2007
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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