TJBA - 8005115-97.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:01
Nomeado perito
-
09/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:47
Expedição de decisão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8005115-97.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Junilha Oliveira De Araujo Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005115-97.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JUNILHA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por JUNILHA OLIVEIRA DE ARAUJO, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a 16 empréstimos consignados, que aduz não ter firmado.
Afirma que, tendo tentado a solução administrativa, tais descontos persistiram.
Assim, requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos, em dobro, e a condenação da parte acionada por danos morais.
Decisão ID 430128843 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu pedido de suspensão dos descontos.
Contestação sob ID 436072608.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo; impugna a concessão da gratuidade da justiça.
Alega prescrição e decadência.
No mérito, defende a legalidade da contratação e inexistência de danos morais.
Réplica sob ID 454724754, confirmando depósito de valores em conta e impugnando assinaturas.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação, para fazer constar como réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. sob o CNPJ 01.***.***/0001-82 e habilitação exclusiva da advogada FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZEBSKY OAB/BA 14.983 REJEITO à impugnação da gratuidade, considerando que goza a autora de presunção de hipossuficiência, não sendo esta afastada pela ré.
AFASTO, de logo, a alegação de decadência eis que aplicável, ao caso, o prazo prescricional quinquenal, a contar da última parcela descontada, não tendo esgotado, portanto, a pretensão autoral no momento do ajuizamento da demanda.
III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia acerca dos valores creditados em conta bancária de titularidade da autora, já que a parte confirma que recebeu os valores na réplica (ID 454724754, pág. 1).
Assim, ultrapassada a análise das questões pendentes, convém elucidar as questões que remanescem controvertidas no feito epigrafado.
Os processos que versam sobre empréstimo consignado têm alcançado numerosa casuística nos tribunais pátrios, ostentando complexidade mais contundente que àquela esperada para processos desta natureza.
De um lado, descortinam-se casos de consumidores que se aventuram judicialmente, pretendendo obter vantagens indevidas sob alegação de inexistência de um contrato que expressamente avençou.
Noutro lado, pululam casos de arbitrária consignação empreendida pelas instituições financeiras que, unilateralmente, promovem descontos nos benefícios de usuários por empréstimos não contratados.
Registre-se que, nestas últimas ocorrências, mesmo efetivada a transferência, não se mostra inconteste a contratação, que por vezes decorre de fraude perpetrada por correspondentes bancários, intencionando a percepção de comissões.
Ao órgão julgador incumbe, portanto, mediante exaustiva apuração, verificar, caso a caso, consoante acervo probatório disponível, com quem está a razão em cada um dos milhares de processos que são postos para sua apreciação.
Pois bem.
Na hipótese dos autos tem-se que a autora, afirma que nunca firmou contrato com o réu, de modo que tanto a cobrança e desconto em seu benefício previdenciário, quanto o contrato em si, seriam indevidos.
Noutro giro, alega o réu que o contrato foi firmado sob os auspícios da lei, estando a autora agindo com má-fé.
No caso vertente, é bem verdade que há de se operar a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação consumerista, com possível ocorrência de fato do serviço, cabendo à requerida comprovar que não houve erro na referida prestação.
No caso dos autos o requerido acostou CÓPIA do suposto contrato que, registre-se, possui aparência de legalidade.
Ou seja, cumpriu seu encargo de provar que ao menos um contrato de fundo existiu, restando a controvérsia sobre sua autenticidade.
Em réplica, a autora impugnou os referidos contratos e a autenticidade da assinatura.
Neste particular, convém consignar tese firmada pelo STJ no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze Data de publicação do acórdão: 09/12/2021).
Antes de dar prosseguimento a prova pericial, ressona INDISPENSÁVEL que o banco réu encaminhe a este juízo o contrato ORIGINAL, viabilizando a posterior perícia.
Caso não haja a remessa, tem-se por suprida a prova não produzida, em seu desfavor.
Considerando a relevância desta prova para o deslinde do feito, deixo de determinar, por ora, a colheita do depoimento pessoal das partes.
Diante do quadro exposto, considero o fato saneado.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Face ao exposto, determino seja o Requerido intimado para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este juízo, a versão ORIGINAL dos contratos juntados sob IDs 436080184 a 436080189 a sob pena de ser o documento tido por inautêntico.
Transcorridos os aludidos prazos, retornem os autos conclusos para despacho de nomeação do perito, ficando ressalvada a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme distribuição do ônus probatório acima efetivado, caso alguma das partes deixe de atender ao mandamento ora indicado.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
17/12/2024 09:25
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 00:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
12/04/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:47
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2024 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 21:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
01/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:08
Expedição de citação.
-
15/02/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8142336-38.2021.8.05.0001
Aline Santos Sampaio
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Candice de Almeida Rocha Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 13:59
Processo nº 8006434-50.2020.8.05.0001
Eliza Silva Santana
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marina Alvarenga Duarte Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 17:47
Processo nº 8058016-87.2023.8.05.0000
Municipio de Itagi
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Mota de Medeiros Segundo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 18:07
Processo nº 8000080-32.2021.8.05.0079
Diana Silva Batista Araujo
Cielo S.A.
Advogado: Cristiane Almeida Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2021 12:00
Processo nº 8145783-29.2024.8.05.0001
Katia Dulcinea Coelho da Silva
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Roberto Almeida da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 18:38