TJBA - 8077687-64.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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12/06/2025 14:03
Arquivado Provisoriamente
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12/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 10:27
Processo Desarquivado
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23/03/2025 10:26
Desentranhado o documento
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23/03/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:26
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:13
Expedição de sentença.
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17/03/2025 14:59
Expedição de sentença.
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17/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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26/12/2024 05:00
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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26/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8077687-64.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Antonio Borges De Oliveira Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Darlan Da Silva Santos (OAB:BA31187) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8077687-64.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA aduzindo excesso na execução em desfavor do erário.
Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de R$ 355.542,72 (trezentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de principal, e R$ 34.091,42 (trinta e quatro mil e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Manifestação apresentada pela parte Autora acerca da impugnação (Id. 477143611), concordando com os cálculos apresentados pelo INSS. É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimada para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 469791537, sendo devido à exequente o valor de R$ 355.542,72 (trezentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de principal, e R$ 34.091,42 (trinta e quatro mil e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório e RPV, conforme o caso, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 09:26
Expedição de sentença.
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13/12/2024 19:12
Expedição de despacho.
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13/12/2024 19:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:19
Expedição de despacho.
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05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/09/2024 20:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 17:10
Expedição de despacho.
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18/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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28/03/2024 19:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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28/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:40
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:13
Expedição de sentença.
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14/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 12:21
Expedição de sentença.
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28/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:10
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 14:25
Expedição de Alvará.
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16/05/2022 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2022 23:59.
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10/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2021 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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28/11/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 06:51
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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04/08/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 02:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 21:12
Expedição de decisão.
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30/07/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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